Publicado no DOE - RJ em 9 mai 2006
Dispõe sobre a implantação de mecanismos de proteção nas agências bancárias, em todo o estado do rio de janeiro.
(Revogado pela Lei Nº 6226 DE 24/04/2012):
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agencias bancárias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a possuir dispositivos de privacidade entre os caixas, bem como ao público que transita pela agencia, dispositivos estes que não possibilitem que terceiros possam acompanhar o atendimento do cliente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.851, de 28.12.2010).
Art. 2º As agências bancárias disporão de 12 (doze) meses, contados a partir da sanção desta Lei, para adequarem-se às novas normas.
Parágrafo único. O não cumprimento das normas estabelecidas por esta Lei no prazo estabelecido acarretará em multa diária de 200 (duzentas) UFIRs, por estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 5.305, de 14.11.2008, DOE RJ de 17.11.2008).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 08 de maio de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora