Lei nº 4.782 de 26/06/2006


 Publicado no DOE - RJ em 28 jun 2006


Proíbe a abertura de casas de jogos de computadores, também conhecidas como "LAN HOUSES", a uma distância menor que 1 (um) mil metros das unidades de Ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Sistemas e Simuladores Legisweb

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a abertura de estabelecimentos comerciais voltados para a locação de máquinas de jogos de computador, denominados "lan houses", a uma distância menor que 1 (um) mil metros das unidades de ensino de 1º e 2º graus, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A não observância da presente Lei implicará no fechamento imediato do estabelecimento comercial.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2006.

ROSINHA GAROTINHO