Lei nº 4.964 de 21/12/2006


 Publicado no DOE - RJ em 22 dez 2006


Altera o inciso XIII do Art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, dispondo sobre a alíquota do ICMS incidente sobre o óleo diesel consumido pelo sistema de transporte coletivo de passageiros por ônibus e o sistema de transporte coletivo de passageiros hidroviário (aquaviário).


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso XIII do art.14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alíneas:

"Art. 14. ....................................................................................................

XIII - em operações com óleo diesel:

a) - 12% (doze por cento);

b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido."

Art. 2º O art. 14 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a incluir a seguinte inciso XXV:

"Art. 14. ......................................................................................................

XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento)".

Art. 3º Os beneficiários desta Lei deverão, preferencialmente, procurar adotar o uso de combustível de menor impacto poluente na atmosfera como GNV, óleo biodiesel e eletricidade.

Art. 4º O Poder Concedente fica obrigado a abater a redução da alíquota do ICMS promovida por esta Lei, do cálculo da planilha do próximo reajuste tarifário que vier a ser concedido.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora