Decreto nº 36.993 de 25/02/2005


 Publicado no DOE - RJ em 28 fev 2005


DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO PERÍODO DE 28 DE FEVEREIRO ATÉ 31 DE MAIO DE 2005, DA LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-10/133/2005,

CONSIDERANDO QUE:

nos termos do art. 1º do Decreto-Lei federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), a Lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, publicada oficialmente no dia 14 do mesmo mês e ano, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2005;

tendo em vista a pendência de conclusão das matrículas nos estabelecimentos estaduais de ensino, a impossibilitar o cadastramento integral e rigoroso dos estudantes beneficiários da isenção instituída naquela Lei estadual, bem como as dificuldades de elaboração, confecção, distribuição e implantação de sistema de controle dos "vales" ali previstos, não haverá tempo hábil para sua utilização a partir da referida data de vigência;

não obstante tais considerações, faz-se mister dar cumprimento à dita Lei estadual, viabilizando-se aludidas isenções durante os três meses necessários à superação dos mencionados obstáculos, com base nos levantamentos disponíveis do número de beneficiários respectivos,

DECRETA:

Art. 1º No período de 28 de fevereiro a 31 de maio de 2005, as isenções, instituídas pela Lei estadual nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, de tarifas de transportes sob administração estadual serão custeadas por estimativa, na forma deste Decreto.

Art. 2º Para os fins do art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes limites máximos mensais de valor global a ser custeado, considerando-se corresponder R$ 1,00 (um real) a cada usuário isento do pagamento de tarifa de transporte:

I - R$ 27.640,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), para o transporte aquaviário;

II - R$ 978.298,00 (novecentos e setenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais), para o transporte ferroviário;

III - R$ 810.214,00 (oitocentos e dez mil, duzentos e quatorze reais), para o transporte metroviário; e

IV - R$ 6.187.379,00 (seis milhões, cento e oitenta e sete mil, trezentos e setenta e nove reais), para o transporte rodoviário por ônibus.

Parágrafo único O dia 28 de fevereiro será incluído no mês de março, para efeito de aplicação dos limites estipulados neste artigo.

Art. 3º Observados os limites fixados no artigo anterior, os concessionários e permissionários de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros creditar-se-ão dos valores correspondentes ao número de usuários isentos, transportados em cada mês do período referido no art. 1º deste Decreto.

§ 1.º Os créditos adquiridos na forma do caput deste artigo serão utilizáveis no pagamento total ou parcial de tributos estaduais incidentes sobre a atividade de transporte público coletivo de passageiros e sobre o patrimônio dos prestadores de tais serviços, inclusive os inscritos em dívida ativa, bem como os débitos oriundos de penalidades fiscais.

§ 2.º Se o valor do tributo ou obrigação paga for superior aos créditos adquiridos na forma deste Decreto, a diferença respectiva será recolhida na forma e nos prazos regulamentares de seu pagamento; se for inferior, o saldo dos créditos poderá ser aplicado no pagamento total ou parcial de outro tributo ou obrigação, dentre os mencionados no §1º deste artigo, ou cedido a outro contribuinte do setor de transportes.

§ 3.º Não serão passíveis de cessão, nem, a qualquer título, aproveitáveis os créditos não utilizados até o último dia do mês de junho de 2005.

Art. 4º A declaração do concessionário ou permissionário, perante o órgão arrecadador, indicativa do número de usuários isentos de tarifa, transportados em cada um dos meses do período definido no art. 1º deste Decreto, dentro dos limites fixados no art. 2º, será instrumento suficiente para extinção do crédito tributário, na forma do art. 3º e seus parágrafos, também deste Decreto.

Parágrafo único Tratando-se de operador de transporte coletivo por ônibus, o limite individual, para cada contribuinte, será estabelecido em percentual sobre o valor total expresso no inciso IV do art. 2º deste Decreto, a ser informado ao órgão arrecadador pela entidade, de nível estadual, representativa de sua categoria econômica.

Art. 5º Constatando-se, a qualquer tempo e por qualquer meio, no prazo legal de constituição ou de exigibilidade do crédito tributário, inexatidão dos valores declarados ou apresentados ao órgão arrecadador, a autoridade fiscal adotará as medidas cabíveis para cobrança do tributo pago a menor, com os acréscimos e penalidades respectivas.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita expedirá as instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2005

ROSINHA GAROTINHO