Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 2º Integram o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão - SEJDIC, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ, e os demais órgãos estaduais, municipais e as entidades civis de defesa do consumidor."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão - SEJDIC, por meio de seu Programa Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON-RJ, a coordenação da política do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:"
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "IV - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços de que trata o art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 e remeter cópia à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão;"
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 8º A fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 1990, este Decreto e as demais normas de defesa do consumidor será exercida em todo o território estadual pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, por meio do PROCON-RJ, pelos órgãos estaduais integrantes do SEDC, pelos órgãos conveniados com esta Secretaria e pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor criados pelos Municípios, em suas respectivas áreas de atuação e competência."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 48. Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON-RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor - SEDCON, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como Segunda e última instância recursal. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 36.150, de 01.09.2002, DOE RJ de 02.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"
"Art. 48. Quando o processo tramitar no âmbito do PROCON/RJ, o julgamento do feito será de responsabilidade do Coordenador Geral daquele órgão, cabendo recurso ao titular da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, como segunda e última instância recursal."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 54. Na forma do art. 51 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, e com o objetivo de orientar o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão, divulgará, anualmente, elenco complementar de cláusulas contratuais consideradas abusivas, notadamente para o fim de aplicação do disposto no inciso IV, do art. 21 deste Decreto."
Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Art. 61. Com base na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos do Cidadão poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor."
Acesso ao Sistema
Como Assinar? Agende uma Apresentação!
Sua mensagem foi enviada. Em breve entraremos em contato.
Obrigado pelo interesse! Em breve um de nossos representantes entrará em contato.
Recuperar senha
Caso você tenha esquecido sua senha, informe seu login e e-mail principal
cadastrado no LegisWeb e clique no botão Recuperar Senha para dar
início ao processo de recuperação de senha:
Você também pode entrar em contato conosco para solicitar a alteração de sua senha
através da página Fale Conosco.
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar sua experiência, personalizar
conteúdo e analisar o tráfego do site, em conformidade com a
Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).