Resolução SER nº 28 de 28/05/2003


 Publicado no DOE - RJ em 2 jun 2003


Difere o pagamento de ICMS nas operações de importação de petróleo e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso da atribuição conferida pelo § 5º, do artigo 17, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do ICMS devido por contribuinte regularmente estabelecido neste Estado, relativo à importação de petróleo do exterior, fica diferido para a etapa posterior de circulação da mercadoria.

§ 1º - Relativamente à gasolina "C", o imposto diferido será pago por empresa signatária de Termo de Acordo, conforme Resolução SEF n.º 6.488, de 9 de setembro de 2002, no momento da saída interna da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 30, de 04.06.2003, DOE RJ de 05.06.2003)

§ 2º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º Não ocorrerá o diferimento previsto neste artigo quando a operação não for acobertada por documento fiscal idôneo.

§ 4º O diferimento previsto no "caput" estende-se às importações de:

I - refinado de pirólise;

II - refinado de reforma;

III - totueno;

IV - xileno;

V - orto-xileno;

VI - meta-xileno;

VII - para-xileno;

VIII - nafta catalítica;

IX - nafta reformada;

X - nafta petroquímica;

XI - correntes aromáticas;

XII - reformado posado;

XIII - hidrocarbonetos acíclicos;

XIV - correntes de alquilados;

XV - etil-benzeno;

XVI - hidrocarbonetos cítricos;

XVII - C9 Aromático;

XVIII - C9 de pirólise hidrogenada;

XIX - solventes C6C9 hidrogenados;

XX - correntes C6C8;

XXI - mistura de alquil benzeno; (Parágrafo acrescentado pela Resolução SER nº 124, de 16.08.2004, DOE RJ de 17.08.2004)

Art. 2º O disposto na presente resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, constantes da legislação vigente, podendo o diferimento ser cassado ou alterado a qualquer tempo, a critério do fisco.

Art. 3º Fica a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização autorizada a editar normas para o estabelecimento de garantias destinadas ao cumprimento do disposto na presente resolução. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 30, de 04.06.2003, DOE RJ de 05.06.2003)

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2003

VIRGÍLIO AUGUSTO DA COSTA VAL

Secretário de Estado da Receita