Publicado no DOE - RJ em 7 jan 2003
Dispõe sobre a Obrigação da Colocação de Placas Informativas Referentes a Valor do Couvert Artístico e Valor de Ingresso em Todas as Casas Noturnas Localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que Explorem, Música ao Vivo ou Músicas Eletrônicas.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10161 DE 27/10/2023):
Art. 1º Todas as casas noturnas, bares e restaurantes localizados no Estado do Rio de Janeiro, que explorem música ao vivo ou músicas mecânicas, ficam obrigadas a disporem, em placas informativas ou painéis digitais fixos ou móveis de fácil visibilidade contendo, as seguintes informações:
I - valor do couvert artístico e/ou valor de ingresso;
II - horário previsto de início;
III - tipo de entretenimento artístico que irá acontecer no estabelecimento;
IV - indicação do local demarcado onde será devido o couvert artístico ou esclarecendo que o mesmo será cobrado em todo o estabelecimento.
Parágrafo único. As placas informativas mencionadas no caput do Art. 1º deverão: possuir, no mínimo, quinze centímetros de altura por trinta centímetros de largura; e ser escritas com letras pretas em fundo branco.
Art. 2º O não cumprimento do disposto no art. 1º e seu parágrafo único sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias;
III - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
(Revogado pela Lei Nº 10161 DE 27/10/2023):
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA