Lei nº 4.159 de 23/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 23 set 2003


Dispõe sobre a Cobrança de 10% (Dez por Cento) Sobre as Despesas Efetuadas nos Bares, Restaurantes e Similares a Título de Gratificação aos Garçons.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bares, restaurantes e similares ficam autorizados a cobrarem de seus clientes 10% (dez por cento) do valor da despesa a título de gratificação aos garçons, barmen e maitres.

Parágrafo único. Os bares, restaurantes e similares ficam obrigados a repassarem integralmente aos garçons, barmen e maitres o valor decorrente da taxa de serviço cobrado nos termos do caput, que poderá ser distribuído aos outros empregados da empresa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.894, de 01.11.2006, DOE RJ de 06.11.2006)

Art. 2º O acréscimo estipulado no art. 1º só poderá ser cobrado nos estabelecimentos que trabalham com garçons, barmen e maitres. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.894, de 01.11.2006, DOE RJ de 06.11.2006)

Art. 3º Em caso de infração à presente Lei, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da medida da taxa de serviço, por dia de atraso. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.894, de 01.11.2006, DOE RJ de 06.11.2006)

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora