Resolução SEF nº 6.392 de 08/02/2002


 Publicado no DOE - RJ em 14 fev 2002


Dispõe sobre uso do selo fiscal por contribuintes que especifica e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 51 da Lei nº 2.657, de 26 dezembro de 1996, alterada pela Lei n.º 3.733, de 13 de dezembro de 2001, e no artigo 17, § 2º, do Livro XVI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam as refinarias, formuladores, importadores de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e os transportadores revendedores retalhistas (TRR), definidos pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), obrigados à utilização de selo fiscal nas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, bem como nos formulários destinados à sua impressão.

§ 1º O uso do selo fiscal é obrigatória a partir de 15 de março de 2002.

§ 2º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo, a Nota Fiscal emitida em formulário de segurança nos termos do Título II do Livro VII, do RICMS/2000.

§ 3º O disposto no caput e no § 1º aplica-se também às usinas ou destilarias produtoras de álcool combustível.

Art. 2º O selo fiscal será aposto na primeira via dos documentos fiscais, no campo reservado ao fisco, para controle de sua impressão e autenticidade.

Parágrafo único - A aposição do selo fiscal será efetuada pelo estabelecimento fabricante do selo, mediante autorização do Departamento Especializado de Petróleo e Combustível - DEF 04, nos termos do artigo 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

Art. 3º Ato do Superintendente Estadual de Fiscalização divulgará:

I - os procedimentos e prazos para selagem do estoque remanescente dos documentos fiscais atualmente em uso pelos contribuintes;

II - os endereços dos postos de selagem autorizados.

Art. 4º A autorização para selagem deve ser solicitada pelo contribuinte ao DEF 04, mediante apresentação de:

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro de Registro de Apuração do ICMS;

IV - Notas Fiscais de entradas e de saídas dos 2 (dois) últimos meses;

V - Guias de recolhimento do imposto dos 2 (dois) últimos meses.

§ 1º O deferimento do pedido obedecerá aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do artigo 9.º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27427, de 17 de novembro de 2000, e, bem assim, ao cumprimento das obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária por parte do requerente.

§ 2º A autorização prevista neste artigo determinará o número de documentos fiscais a serem selados, com base na média dos 3 meses anteriores ao pedido. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

Art. 5º Após a autorização a que se refere o artigo anterior, o contribuinte comparecerá aos postos de selagem, munido de cópia da última AIDF e das Notas Fiscais a serem seladas, cuja respectiva numeração será informada pela DEF 04.

Parágrafo único - O fabricante do selo somente poderá selar a quantidade de documentos fiscais contida na autorização de selagem. (Redação dada ao artigo pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

Art. 6º Fica o fabricante do selo fiscal obrigado a promover a selagem dos documentos fiscais no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados da apresentação dos mesmos.

§ 1.º O fabricante do selo fiscal deve disponibilizar serviço emergencial, com prazo para selagem de até 3 (três) dias úteis, a ser prestado ao requerente do serviço, exclusivamente no posto de selagem localizado no Município do Rio de Janeiro.

§ 2.º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o fabricante do selo fiscal pode cobrar do requerente do serviço prestado remuneração pelos custos adicionais, de acordo com tabela de preços aprovada em portaria da Superintendência Estadual de Fiscalização (SEFIS).

§ 3.º Deve ser excluído do prazo referido no caput o dia da apresentação dos documentos fiscais, pelo requerente, ao posto de selagem.

Art. 7º O fabricante do selo deve, após a realização da selagem, encaminhar ao DEF 04, na forma por este estabelecida, as informações acerca do lote de selos aplicados, bem como o resultado da selagem. (Redação dada ao caput pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

§ 1º Para efeito do disposto no caput devem ser informadas as eventuais perdas de selos e/ou documentos fiscais decorrentes de falha no processo de selagem.

§ 2º Em caso de furto, roubo, extravio ou perda dos selos no transporte ou na armazenagem, o fato será comunicado ao DEF 04 em até 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

Art. 8º Recebido os documentos fiscais, o encomendante comunicará qualquer irregularidade que constatar à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de até 3 (três) dias úteis.

Art. 9º O contribuinte deve cancelar o documento fiscal, antes de sua emissão, se detectar que o selo fiscal se encontra danificado.

Art. 10. O contribuinte destinatário que receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal com selo fiscal danificado ou apresentando qualquer irregularidade, deve comunicar o fato à repartição fiscal de sua circunscrição em até 3 (três) dias úteis.

Art. 10-A. É considerada inidônea, nos termos do inciso III, do artigo 24, do Livro VI, do RICMS/00, a Nota Fiscal não selada em conformidade com esta Resolução, ficando o contribuinte que receber mercadoria por ela acompanhada sujeito às penalidades previstas na alínea "c", do inciso IX, do artigo 59, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996. (Artigo acrescentado pela Resolução SER nº 117, de 02.08.2004, DOE RJ de 03.08.2004)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2002

FERNANDO LOPES

Secretário de Estado de Fazenda