Decreto Nº 30853 DE 13/03/2002


 Publicado no DOE - RJ em 14 mar 2002


Institui o Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos da Carne para Exportação.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no inciso IV do § 5º do artigo 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e tendo em vista que o fortalecimento econômico do interior do Estado é de fundamental importância para estancar o fluxo migratório do campo para a cidade e minimizar as disparidades sócio-econômicas interregionais.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Desenvolvimento da Indústria de Preparação de Conservas e Subprodutos de Carne para Exportação.

Art. 2º O contribuinte deve postular o enquadramento no programa a que se refere o artigo anterior mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a quem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º O requerimento deve estar acompanhado de um plano de investimentos, contendo cronograma físico-financeiro que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - o volume de carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado terá de ser anualmente incrementado, de forma que as compras no mercado fluminense representem, no mínimo, 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 20% (vinte por cento), 25% (vinte e cinco por cento), 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 40% (quarenta por cento), 45% (quarenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento), no segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono, décimo e décimo primeiro ano, respectivamente, a contar do enquadramento da empresa no programa, percentuais esses calculados sobre o valor total de carne adquirida pela empresa;

II - o percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) referido no inciso anterior deverá ser mantido nos anos subseqüentes;

III - aumento da produção de conservas e subprodutos da carne em, no mínimo, 30% (trinta por cento), no prazo de 3 (três) anos, a partir da data do enquadramento, de modo a auxiliar o desenvolvimento da agropecuária no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Para efeitos de atendimento ao disposto nos incisos I a II, a carne adquirida de produtor estabelecido neste Estado deverá ser abatida em território fluminense.

§ 3º O contribuinte que descumprir as condições estabelecidas neste artigo estará automaticamente excluído do Programa e perderá o direito à fruição do tratamento tributário estabelecido neste decreto.

Art. 3º As empresas que obtiverem o enquadramento de que trata o artigo anterior poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, creditar-se do ICMS pela aplicação do percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das saídas tributárias, limitado o montante deste crédito ao valor correspondente à carga tributária efetiva incidente nas operações sobre as quais seja calculado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Art. 4º O ICMS incide no fornecimento de energia elétrica e na saída interna promovida por abatedor, quando se tratar de operações com destino às empresas enquadradas no programa de que trata o artigo 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a operação subseqüente, realizadas pelas referidas destinatárias, não se aplicando o disposto no art. 39. do Livro I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 1º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela realização das operações de saída promovidas pelas empresas enquadradas no programa.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo abrange o ICMS relativo às saídas de gado em pé, em território deste Estado.

§ 3º Relativamente ao fornecimento de energia elétrica, o diferimento somente abrange a parcela consumida no processo industrial das empresas enquadradas no Programa.

§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, na hipótese de inexistir marcador de consumo de energia elétrica específico para a atividade industrial, a empresa enquadrada no programa deverá apresentar laudo técnico que defina o percentual empregado em tal atividade, e o submeterá à aprovação da Secretária de Estado de Fazenda.

Art. 5º A Secretária de Estado de Fazenda, Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior e a Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo editarão os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste decreto.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2002

ANTHONY GAROTINHO