Lei nº 3.851 de 12/06/2002


 Publicado no DOE - RJ em 17 jun 2002


Dispõe sobre isonomia tributária para empresas brasileiras fabricantes de bens para a indústria de petróleo e naval


Consulta de PIS e COFINS

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º e no inciso IV do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a redação da Lei nº 4.383, de 30 de agosto de 2004 ao ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro sobre importação de bem ou mercadoria sob o regime de admissão temporária para utilização econômica, inclusive sob o regime do REPETRO, realizada através de portos ou aeroportos localizados neste ou em outros Estados, fabricado no exterior e de origem estrangeira, assim como sobre a operação de circulação interestadual de bem ou mercadoria de origem estrangeira desembaraçados em outras unidades da federação, que, por suas características técnicas, físicas ou operacionais, permaneçam ou possam vir a permanecer em caráter definitivo em território nacional e a serem aplicados na fase de produção das concessões de campos de petróleo localizados no litoral do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, entende-se por caráter definitivo o tempo estimado de vida útil do bem. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 2º Serão considerados para os efeitos de incidência do ICMS de que trata o artigo 1º, os seguintes bens:

I - qualquer tipo de plataforma acabada ou semi-acabada;

II - qualquer tipo de sistema flutuante de produção de petróleo, acabado ou semi-acabado;

III - unidades modulares e acessórios submarinos de ancoragem a serem instalados nas plataformas e nos sistemas flutuantes;

IV - unidades modulares a serem utilizadas nas atividades de completação de poços submarinos;

V - quaisquer tipos de cascos-nus, conversíveis ou não;

VI - todos os demais bens que sejam ou venham a ser importados sob regime de admissão temporária para utilização econômica, nos termos do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1.966 e da lei 9.430, de 27 de dezembro de 1.996. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 3º As alíquotas incidentes em função dessa Lei, deverão ser objeto de reavaliação quando for elaborado, em âmbito federal e estadual, o arcabouço legal que proporcione isonomia tributária a cadeia produtiva dos itens produzidos internamente no País, em relação aos itens adquiridos no exterior

Art. 4º A incidência de ICMS prevista nessa Lei ocorrerá mesmo que haja isenção de outros impostos fora da alçada estadual.

Art. 5º O disposto no artigo 1º não se aplica no caso de operações com:

I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;

II - equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias utilizadas como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes, plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro;

III - plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos e/ou manutenção em unidades industriais situadas no território do Estado do Rio de Janeiro. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 6º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto nos casos previstos nesta lei é da pessoa física ou jurídica que realize a operação de importação de bens ou mercadorias, que sejam ou possam vir a ser aplicados na produção de petróleo e gás natural realizada no Estado do Rio de Janeiro, ou que receba os referidos bens ou mercadorias em transferência interestadual para a mesma finalidade.

§ 1º - É obrigação do responsável pelo recolhimento do tributo prestar informações à fazenda estadual sobre a fase da cadeia de produção ou extração a que se destina o bem ou mercadoria.

§ 2º - Fica solidariamente responsável pela prestação da informação e também pelo pagamento do imposto a concessionária do bloco detentora dos direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural, quando o contribuinte de direito, que realize o fato gerador de que trata esta lei, não o fizer. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 7º Para os efeitos do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - mercadoria: todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - insumo: mercadoria para ser utilizada na construção e montagem de plataformas e sistemas flutuantes da produção de petróleo e suas unidades modulares;

III - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes: os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, além daqueles que possam ser inseridos na sua conceituação e empregados nas fases de exploração e produção de petróleo;

IV - jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

V - fase de pesquisa ou exploração: o conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

VI - plataforma de perfuração: sistema destinado à perfuração de poços para as fases de exploração e produção de petróleo, composto de equipamentos necessários à perfuração, tais como brocas, ferramentas, tubos e conexões;

VII - fase de lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

VIII - campo de petróleo ou de gás natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

IX - plataforma de produção de petróleo: sistema flutuante ou fixo, dotado de um conjunto de equipamentos, que podem ser montados em módulos, que recebe, processa, expede e escoa a produção de óleo e gás extraído a partir de jazida;

X - admissão temporária para utilização econômica: operação de importação realizada de acordo com o disposto no Decreto-lei 37/66 e na lei 9430/96. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 8º O Poder Executivo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 30 de junho de 2003. (Antigo artigo 5º renumerado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 6º renumerado pela Lei nº 4.974, de 29.12.2006, DOE RJ de 30.12.2006)

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2002.

BENEDITA DA SILVA

Governadora