Convênio ICMS nº 113 de 10/12/2004


 


Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996) , resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades relacionadas no parágrafo único, deverão inscrever-se nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultada, a critério de cada unidade federada:

I - a indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

II - a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III - a exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

II - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

III - Serviço Móvel Celular - SMC;

IV - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

V - Serviço Móvel Especializado - SME;

VI - Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS;

VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite - DTH;

VIII - Serviço Limitado Especializado - SLE;

IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

X - Serviço de Conexão à Internet - SCI.

2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto será efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos pela legislação de cada unidade federada.

Parágrafo único. A critério de cada unidade federada o recolhimento do imposto poderá ser efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

3 - Cláusula terceira. O prestador de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira deverá observar as demais normas da legislação da unidade federada onde prestar o serviço.

4 - Cláusula quarta. Fica revogado o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998 . (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 13, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005 )

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho; Alagoas - Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sotão; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - José Paulo Félix de Souza Loureiro; Maranhão - Romualdo Henrique Silva de Oliveira p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Eneida Orenstein Ende p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Paulo Roberto de Holanda Monteiro p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Henrique Bellúcio; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - Renato Niemeyer p/ José Genaro de Andrade; Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - João Carlos da Costa.