Decreto nº 17.841 de 21/09/1992


 Publicado no DOE - RJ em 22 set 1992


Reduz a base de cálculo do ICMS das mercadorias que compõem a cesta básica.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que por intermédio do Convênio ICMS 83/92 os Estados foram autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS das mercadorias que compõem a cesta básica;

CONSIDERANDO, ainda, a conclusão da Comissão de Estudos e Consultas, instituída pelo Decreto n.º 17.705, de 06 de agosto de 1992, para definir os produtos que devem integrar a cesta básica.

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1. feijão;

2. arroz;

3. açúcar refinado;

4. leite líquido;

5. café torrado ou moído;

6. sal;

7. gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;

8. pão;

9. óleo de soja;

10. farinha de mandioca;

11. macarrão;

12. sardinha em l

13. farinha de trigo; (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.620, de 29.04.1993, DOE RJ de 30.04.1993)

14. salsicha, lingüiça e mortadela; e (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.620, de 29.04.1993, DOE RJ de 30.04.1993)

15. charque. (Item acrescentado pelo Decreto nº 18.620, de 29.04.1993, DOE RJ de 30.04.1993)

Parágrafo único - O disposto neste artigo não revoga outros benefícios fiscais já existentes.

Art. 2º O Secretário de Estado de Economia e Finanças baixará as normas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças deverá acompanhar os preços dos produtos referidos neste Decreto, inclusive através de instituição especializada, para constatação dos efeitos da redução do tributo.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos de 01.10.92 a 31.12.93, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1992

LEONEL BRIZOLA

CIBILIS DA ROCHA VIANA