Decreto nº 16.674 de 28/06/1991


 Publicado no DOE - RJ em 1 jul 1991


Autoriza o Secretário de Estado de Economia e Finanças e estabelecer prazo especial de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, nas condições que menciona e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 30 do Decreto-lei nº 5/75, de 15.03.75,

Decreta:

Art. 1º Fica o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a estabelecer prazo especial para pagamento do ICMS, de 12 (doze) meses, para as micro e pequenas empresas que se instalarem no Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre 20 de junho de 1991 e 20 de junho de 1992.

Art. 2º A concessão do benefício instituído no art. 1º dependerá do prévio reconhecimento do Secretário de Estado de Economia e Finanças, a requerimento do interessado, instruído com fotocópia autenticada do Alvará de Funcionamento da empresa.

Art. 3º O despacho de concessão fixará prazo para o gozo do benefício, determinando-lhe as datas inicial e final.

Art. 4º Findo o prazo a que se refere o art. 3º, o beneficiário integrar-se-á ao Calendário Fiscal do Estado - CAF, passando a recolher o valor histórico do imposto diferido, mês a mês, cumulativamente com o valor a recolher no mês da competência.

Art. 5º Para efeito deste Decreto, consideram-se microempresa e empresa de pequeno porte aquelas cujo faturamento anual não ultrapassam os limites fixados no regime simplificado relativo ao ICMS.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a baixar os atos que julgar necessários à aplicação das disposições nele contidas.

Rio de Janeiro, 28 de junho de 1991

LEONEL BRIZOLA