Decreto nº 17.063 de 02/12/1991


 Publicado no DOE - RJ em 3 dez 1991


Isenta do ICMS os produtos agropecuários que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 70/91,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos relacionados no artigo 1.º do Decreto 16.923/91, nas mesmas condições ali estabelecidas.

Parágrafo único - O benefício previsto no caput do artigo aplica-se, também, às importações do exterior.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos no período de 1.º de novembro de 1991 a 31 de dezembro de 1992.

Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 1991

LEONEL BRIZOLA