Portaria CT nº 18 de 04/01/1990


 Publicado no DOE - RJ em 19 jan 1990


Estabelece normas provisórias para escrituração de Registro de Apuração do ICMS.


Substituição Tributária

O COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto não disponível no mercado o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, com os novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, instituídos pelo Ajuste SINIEF n.º 11, de 22 de agosto de 1989, o modelo antigo será escriturado de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 2º As operações e prestações cujos código fiscais não constam no livro modelo antigo serão agrupadas em um único lançamento de entrada e outro de saída.

§ 1.º O lançamento a que se refere este artigo far-se-á nos quadros de "ENTRADAS" e de "SAÍDAS" do livro modelo 9, utilizando-se qualquer código disponível, mediante a supressão do mesmo, acrescentando-se a palavra "OUTROS".

§ 2.º O lançamento em "OUTROS" de que trata o parágrafo anterior será desdobrado, de acordo com os códigos fiscais das operações e prestações vigentes e constará de demonstrativo em folha anexa, que será conservada dentro do livro, no mês correspondente.

Art. 3º Em substituição ao disposto no artigo anterior, o contribuinte pode, opcionalmente, escriturar todos os lançamentos dos quadros de "ENTRADAS" e de "SAÍDAS" do Registro de Apuração do ICMS em folha separada, de acordo com os códigos fiscais das operações e prestações, transcrevendo os totais da referida folha para a folha correspondente do livro, junto à qual permanecerá anexada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1990

RAUL DA SILVA VILLELA BASTOS

Coordenador de Tributação