Parecer Normativo SER nº 4 de 14/08/1975


 Publicado no DOE - RJ em 26 ago 1975

Gestor de Documentos Fiscais

- ICM

- OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

- NOTA FISCAL

PRAZO DE VALIDADE ENTRE AS DATAS DE EMISSÃO E DE SAÍDA.

- Não há limitação de prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias.

Inúmeras têm sido as consultas acerca do prazo máximo a ser observado entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias correspondente.

No que tange ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, a legislação fixa apenas o prazo de validade do documento fiscal, para fins de acobertar o trânsito das mercadorias no território do Estado (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 25, de 18/03/75, art. 97), sem cogitar, todavia, da obrigação de se respeitar qualquer prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída das mercadorias respectivas.

A obrigação acessória decorre da legislação tributária, Código Tributário Nacional, art. 113, § 2º, no silêncio desta, inexiste a obrigação.

Não há, pois, limitação de prazo entre a data de emissão da Nota Fiscal e a data de saída de mercadorias.

É o nosso parecer.

Em 14 de agosto de 1975

CÍCERO IVANILDO ALVES CASIMIRO

Fiscal de Rendas - Matric. 142.063