Decreto nº 48.110 de 16/06/2011


 Publicado no DOE - RS em 17 jun 2011


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.433 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada a nota 03 ao § 2º com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelos Simples Nacional - SIMEI fica dispensado, nas operações internas, do visto exigido neste parágrafo, observado o seguinte:

a) a "Nota Fiscal Avulsa" deverá estar acompanhada do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI previsto na Resolução CGSIM nº 16/2009;

b) deverá constar o Número de Inscrição no Registro Empresarial - NIRE no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da "Nota Fiscal Avulsa"."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de junho de 2011.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ODIR A. P. TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.