Instrução Normativa RE nº 53 de 02/09/2010


 Publicado no DOE - RS em 9 set 2010


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.


Substituição Tributária

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

1. No Capitulo XI do Titulo I, fica acrescentada a Seção 27.0 com a seguinte redação:

"27.0 - INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE

27.1 - Na hipótese de contribuinte usuário de NF-e, a inutilização das NFs, modelos 1 ou 1-A, não utilizadas, poderá ser realizada por sua conta e responsabilidade, em substituição à entrega dos documentos na repartição fiscal para a inutilização, desde que:

a) o número de documentos fiscais a inutilizar seja superior a 250 (duzentos e cinquenta);

b) o contribuinte apresente, na repartição fazendária a que estiver vinculado:

1. "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais" (Anexo C-14), devidamente preenchido, em 2 (duas) vias, firmado por representante legal, solicitando autorização para a inutilização das NFs;

2. o primeiro e o último documentos fiscais relacionados no Termo, de cada AIDF;"

3. o RUDFTO.

27.2 - A solicitação será analisada por autoridade competente que, no caso da concessão, deverá:

a) fazer o registro da autorização no próprio requerimento, devolvendo 1 (uma) via ao contribuinte, juntamente com os documentos fiscais apresentados;

b) lavrar termo no RUDFTO, conforme "Autorização" constante no "Termo de Responsabilidade pela Inutilização de Documentos Fiscais";

c) proceder ao lançamento, nos sistemas da SEFA, da numeração dos documentos fiscais a serem inutilizados."

2. Fica acrescentado o Anexo C-14, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO C-14