Publicado no DOE - RS em 15 out 2010
Determina aos estabelecimentos bancários situados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, a manterem guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos bancários instalados no Estado do Rio Grande do Sul, que possuam sistema de segurança consistente em porta com detector de metais, obrigados a manter unidades de guarda-volumes à disposição de seus clientes e usuários a fim de proporcionar-lhes segurança e privacidade.
Art. 2º Para atingir a finalidade, o guarda-volumes deve adequar-se ao seguinte:
I - ser instalado em local que antecede à porta com detector de metais e em quantidade suficiente pata atender ao fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços do estabelecimento;
II - possuir chaves individuais que fiquem na posse dos clientes e usuários, enquanto permanecerem no interior do estabelecimento; e
III - oferecer, no mínimo, 10 (dez) unidades de guarda-volumes.
Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se.
BERCÍLIO LUIZ DA SILVA
Chefe da Casa Civil.
Projeto de Lei nº 253/2008, de iniciativa do Deputado Kalil Sehbe