Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 26 de 01/07/2009


 Publicado no DOE - RS em 3 jul 2009


Estabelece rito especial para o licenciamento ambiental das propriedades com até 4 (quatro) módulos fiscais, com assistência técnica da EMATER/RS, e dá outras providências.


Portal do SPED

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE e a DIRETORA-PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e considerando o expressivo número de propriedades rurais existentes no território do Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/97, que dispõe que o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento, e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

considerando a impossibilidade das propriedades rurais serem atingidas em sua totalidade pelo licenciamento ambiental ordinário, seja ele de competência estadual ou municipal;

considerando a necessidade da orientação da extensão rural para o desenvolvimento sustentável das propriedades rurais;

considerando o módulo fiscal estabelecido pela Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;

RESOLVEM:

Art. 1º - Estabelecer rito especial para o licenciamento ambiental de empreendimentos localizados em propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, nos termos desta Portaria e do Convênio ou outro instrumento legal a ser firmado entre a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM e a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS.

Parágrafo único. São condições para o licenciamento ambiental estabelecido pelo caput deste artigo:

a) propriedades rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais;

b) empreendimentos, de porte mínimo e pequeno, existentes na Tabela de Atividades da FEPAM;

c) contrato de assistência técnica firmado entre o empreendedor e a EMATER/RS, objetivando a regularização ambiental dos empreendimentos existentes na propriedade rural.

Art. 2º - Para efeitos desta Portaria, são adotados os seguintes conceitos:

I - empreendedor: pessoa física titular da propriedade rural;

II - empreendimento: atividade agrossilvipastoril, tais como, suinocultura, avicultura, florestamento e irrigação descritas na Tabela de Atividades da FEPAM.

Parágrafo único. O responsável técnico pela assistência à propriedade será um profissional habilitado da EMATER/RS.

Art. 3º - A EMATER/RS executará o cadastramento sócio-econômico e ambiental da propriedade e orientará o empreendedor quanto aos prazos, condições e restrições para a adequação da propriedade à legislação ambiental.

§ 1º - A adequação da propriedade será exercida pela EMATER/RS através da extensão rural, dentro de um processo continuo de educação ambiental do empreendedor, seus familiares e empregados.

§ 2º - Caso o empreendedor não demonstre atuação ambiental responsável quanto ao cumprimento das orientações técnicas da EMATER/RS, dentro dos prazos adequados a sua condição sócio-econômica, a EMATER/RS denunciará o contrato de assistência técnica.

§ 3º - Denunciado o contrato de assistência técnica, o empreendedor retornará ao licenciamento ambiental ordinário executado pela FEPAM ou pelos municípios.

Art. 4º - A EMATER/RS cadastrará no sistema de informações da FEPAM as propriedades rurais que assistir na forma desta Resolução.

§ 1º - Cada propriedade rural será cadastrada como empreendedor no sistema de informações da FEPAM, tendo a EMATER/RS como responsável técnico.

§ 2º - A EMATER/RS informará os empreendimentos existentes na propriedade rural de acordo com a Tabela de Atividades da FEPAM, indicando seu respectivo porte.

§ 3º - A localização da propriedade rural será geo-referenciada.

Art. 5º - A propriedade rural cadastrada pela EMATER/RS no sistema de informações da FEPAM receberá uma Declaração de Regularidade Ambiental, até a sua adequação à legislação ambiental.

§ 1º - A Declaração de Regularidade Ambiental poderá ser emitida imediatamente após o cadastro da propriedade rural e seus empreendimentos no Sistema de Informação da FEPAM.

§ 2º - A Declaração de Regularidade Ambiental tem validade de 90 (noventa) dias para cada emissão.

§ 3º - A Declaração de Regularidade Ambiental é documento hábil para a comprovação da regularidade ambiental da propriedade rural, desde que cumpridos os prazos, condições e restrições estabelecidas nos termos do art. 3º desta Portaria.

Art. 6º - A FEPAM estabelecerá regulamento para a emissão da Licença de Operação da propriedade rural de até 4 (quatro) módulos fiscais quando os empreendimentos nela existentes estejam devidamente adequados à legislação ambiental.

Art. 7º - Os procedimentos para o licenciamento previsto nesta Portaria são opcionais, podendo o empreendedor utilizar os procedimentos usuais de licenciamento ambiental estadual ou municipal.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 01 de junho de 2009.

ANTONIO BERFRAN ACOSTA ROSADO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANA MARIA PELLINI

Diretora-Presidenta da FEPAM