Publicado no DOE - RS em 7 abr 2009
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I:
a) ficam revogados a Seção 2.0 e os itens 3.4-A e 3.22;
b) é dada nova redação às alíneas "f" e "n" do item 3.2, conforme segue:
"f) campo 06 - "OUTROS CRÉDITOS": para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo XIV com o detalhamento dos outros créditos fiscais apropriados que não correspondam a efetivas entradas de mercadorias ou utilizações de serviços que o contribuinte possa efetuar, nos termos da legislação tributária, não relacionados nos campos 01 a 05, especificando-lhes a origem;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO CRÉDITO" do Anexo XIV;"
"n) campo 13 - "OUTROS DÉBITOS": para obter o valor desse campo:
1 - preencher o Anexo XV com o detalhamento dos outros débitos fiscais que não correspondam a efetivas saídas de mercadorias e que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, especificando-lhes a origem;
2 - registrar nesse campo o valor total da coluna "VALOR DO DÉBITO" do Anexo XV;"
c) é dada nova redação ao "caput' do item 3.17, conforme segue:
"3.17 - O Anexo VIII - "PAGAMENTOS DE ICMS EFETUADOS NO MÊS, RELATIVOS A ESTA REFERÊNCIA" (Anexo E-17) será preenchido por todos os contribuintes que tenham efetuado pagamento de imposto vencido no mês de referência, relativo a operações ou a prestações efetuadas nesse mesmo mês ou relativo a pagamento antecipado de imposto, exceto nos casos em que houver código específico para lançamento no Anexo XIV, conforme segue:"
d) ficam acrescentados os itens 3.22-A e 3.22-B, conforme segue:
"3.22-A - O Anexo XIV - "OUTROS CRÉDITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-A) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem se apropriado de outros créditos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 01 a 05, exceto em relação aos créditos fiscais relativos a imposto vencido e pago no momento da ocorrência do fato gerador e a pagamentos antecipados, que somente serão registrados neste Anexo se houver código específico para lançamento, sendo os demais registrados no Anexo VIII:
a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VII;
b) coluna "VALOR DO CRÉDITO": com o valor do crédito fiscal apropriado.
3.22-B - O Anexo XV - "OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO" (Anexo E-21-B) será preenchido, conforme segue, por todos os contribuintes que, com base na legislação tributária, tiverem lançamento de outros débitos fiscais que não tenham sido relacionados nos campos 08 a 12, conforme segue:
a) colunas "CÓDIGO" e "DESCRIÇÃO": de acordo com a tabela constante do Apêndice VII, Seção VIII;
b) coluna "VALOR DO DÉBITO": com o valor do débito fiscal."
2. Ficam acrescentadas as Seções VII e VIII ao Apêndice VII, conforme segue:
"Seção VII OUTROS CRÉDITOS - DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Crédito Fiscal referente a: | | |
Livro I, art. 31, II, "c" | Antecipação do imposto para o momento da entrada da mercadoria no território deste Estado | 01 | |
| Outros | 99 |
Seção VIII OUTROS DÉBITOS - DETALHAMENTO
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | ||
Dispositivo do RICMS | Débito Fiscal referente a: | | |
Livro I, arts. 16, I, "f", ou 17, III | Diferencial de alíquota - mercadorias ou prestações de serviço recebidas de outra unidade da Federação, não vinculadas a operação ou prestação subseqüente | 01 | |
Livro I, art. 34 | Estorno de créditos | 02 | |
Livro I, art. 46, § 4º | Antecipação do imposto para o momento da entrada no território deste Estado | 03 | |
| Outros | 99 |
3. Ficam acrescentados os Anexos E-21-A e E-21-B, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2009.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,
Diretor da Receita Estadual.
ANEXO E-21 - -A ANEXO E-21 - -B