Instrução Normativa DRP nº 49 de 28/05/2009


 Publicado no DOE - RS em 10 jun 2009


Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE RS de 30/10/98):

1. No Título I, com fundamento no Conv. ICMS 15/07 (DOU 04/04/07), é dada nova redação à Seção 1.0 do Capítulo XXXIX, conforme segue:

"1.0 - OPERAÇÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE

1.1 - O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, o disposto nesta Seção.

1.2 - O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente NF, modelo 1 ou 1-A;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade da Federação onde ocorrer o consumo.

1.2.1 - Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o caput deste item deverá emitir a Nota Fiscal referida na alinea "a" deste item, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

1.2.2 - O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o caput deste item deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

1.3 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), relativamente às diferenças apuradas:

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

1.3.1 - Na hipótese do caput deste item:

a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

b) o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea b do caput deste item, deverá emitir a NF sem destaque de ICMS;

c) deverão constar na NF:

1 - a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "DESTINATÁRIO/REMETENTE", e as inscrições no CNPJ e no CGC/TE;

2 - os dados da liquidação na CCEE, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES";

d) deverão ser arquivadas todas as vias das NFs.

1.3.2 - Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso da alínea b do caput deste item, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

a) ao emitir a NF relativa à entrada:

1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra da alínea a do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

2 - em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

3 - aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade da Federação de localização do consumo;

4 - destacar o ICMS;

b) efetuar o pagamento do imposto, com base na NF emitida nos termos da alínea anterior, por guia de arrecadação, no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item VII.

1.3.2.1 - O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

1.4 - A CCEE elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:

a) para a liquidação no Mercado de Curto Prazo:

1 - o Preço de Liquidação das Diferenças - PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;

2 - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação do número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;

3 - relação de todos os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE, contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e do vendedor, tipo de contrato, data de vigência e energia contratada para cada unidade da Federação;

4 - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;

b) para a apuração e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:

1 - o valor da energia elétrica fornecida;

2 - informações das empresas fornecedoras e supridas.

1.4.1 - O relatório fiscal de que trata a alínea a do caput deste item deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Coordenador do GSAT Energia Elétrica previamente indicado por meio de ofício do Diretor da Receita Estadual para a CCEE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou da solicitação.

1.4.2 - Respeitado o mesmo prazo do subitem anterior, a Receita Estadual poderá, a qualquer tempo, requisitar à CCEE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.

1.4.3 - O relatório de que trata a alínea b do caput deste item permanecerá à disposição da Receita Estadual, podendo ser requisitado."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de abril de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.