Decreto nº 46.139 de 15/01/2009


 Publicado no DOE - RS em 16 jan 2009


Altera o Decreto nº 45.122, de 29/06/07, que instituiu o Programa Especial de Regularização Fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado do Rio Grande do Sul, para ingresso no Simples Nacional.


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento na Lei Complementar Federal nº 128, de 19/12/08, e na Resolução CGSN nº 50, de 22/12/08, do Comitê Gestor do Simples Nacional, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 45.122, de 29/06/07:

I - É dada nova redação aos arts. 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 2º - O programa objetiva o parcelamento dos créditos, inscritos ou não como Dívida Ativa, para ingresso no Simples Nacional, desde que o requerente faça o requerimento e o pagamento da parcela inicial até 30 de janeiro de 2009.

Art. 3º - O pagamento dos créditos previstos no art. 2º, relativos a vencimentos ocorridos até 30 de junho de 2008, desde que o contribuinte não esteja enquadrado nem tenha sido excluído do Simples Nacional, poderá ser autorizado em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas."

II - É dada nova redação ao "caput" do art. 4º, conforme segue:

"Art. 4º - O pagamento dos créditos com vencimentos posteriores ao previsto no art. 3º, desde que sem parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser autorizado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais, iguais e sucessivas."

III - No art. 8º, é dada nova redação ao "caput" e ao § 1º, conforme segue:

"Art. 8º - Em relação aos créditos com parcelamento em vigor em 2 de janeiro de 2009, poderá ser concedido o reparcelamento, desde que, computadas as parcelas já pagas, o prazo total não ultrapasse 60 (sessenta) meses.

§ 1º - Esta opção deverá ser requerida conforme instruções da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado."

IV - É dada nova redação ao art. 12, conforme segue:

"Art. 12 - As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento e ao parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 20 de janeiro de 2009."

V - O "caput" do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos créditos em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, ficando o deferimento condicionado:"

VI - O "caput" do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - O pedido de parcelamento previsto nos arts. 2º e 3º deste Decreto poderá ser feito via Internet, pelo próprio contribuinte mediante habilitação, no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, ou pelo contribuinte ou seu procurador, na repartição fazendária."

VII - O Anexo I passa a vigorar conforme modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2009.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

ANEXO