Decreto nº 46.583 de 28/08/2009


 Publicado no DOE - RS em 31 ago 2009


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97:

ALTERAÇÃO Nº 2939 - No Livro I:

a) no art. 31, a alínea c do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) à entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação nos termos do art. 46, § 4º;

NOTA - O art. 46, § 4º, refere-se ao pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado."

b) no art. 46, ficam revogados os §§ 2º e 3º, e ficam acrescentadas as alíneas f e g à nota 01 do "caput", conforme segue:

"f) Livro III, arts. 53-A e 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado ou do desembaraço aduaneiro;

g) Livro III, art. 182, parágrafo único, e art. 183-A, § 2º, b - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

c) no art. 50, ficam revogados a nota 02 do "caput" e o inciso V, e é dada nova redação à alínea a da nota 01 do "caput", conforme segue:

"a) art. 46 - pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, na saída da mercadoria ou no início da prestação do serviço;"

ALTERAÇÃO Nº 2940 - No Livro II:

a) no art. 25, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 183-A, § 2º, b;

NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão de uma única NF no final do período de apuração, art. 28, I, g, notas 01 e 02.

NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - Os artigos do Livro III mencionados referem-se a:

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) arts. 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

b) no art. 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:

a) Livro I, art. 46, § 4º pagamento do imposto relativo à operação subseqüente no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) Livro III, art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

c) Livro III, art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro;

d) arts. 182, parágrafo único, e 183-A, § 2º, b - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 2941 - No Livro III:

a) ficam revogados:

1 - no art. 88, a nota do "caput";

2 - no art. 92, a nota do "caput";

3 - no art. 95, a nota do "caput";

4 - no art. 98, a nota do "caput";

5 - no art. 102, a nota do "caput";

6 - no art. 103, a nota 01 do "caput";

7 - no art. 162, a nota do "caput";

8 - no art. 183, a nota do "caput";

9 - no art. 192, a nota do "caput";

b) no art. 9º, é dada nova redação à nota do inciso II, à nota 01 do inciso III, à nota do inciso IV e ao parágrafo único, conforme segue:

"NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado, art. 53-A."

"NOTA 01 - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C."

"NOTA - Ver: pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro, art. 53-C."

"Parágrafo único - Na condição de substitutos tributários, são, ainda, responsáveis pelo pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes, o estabelecimento atacadista ou varejista, em relação ao estoque de mercadorias existentes no estabelecimento por ocasião da inclusão dessas mercadorias no regime de substituição tributária, exceto na hipótese prevista no inciso V.

NOTA - A apuração do imposto a que se refere este parágrafo deverá observar o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual."

c) no art. 12, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Se o substituto tributário for estabelecimento atacadista, a exclusão da responsabilidade de que trata o "caput", quando relativa à carne e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção II, item I, dar-se-á nos termos do art. 84, parágrafo único."

d) na Subseção III da Seção I do Capítulo I do Título III, fica acrescentado o art. 21-A com a seguinte redação:

"Art. 21-A - Nas hipóteses referidas nos arts. 53-A e 53-C, em que houver necessidade de comprovação, no trânsito, do pagamento do imposto, deverá ser observado o disposto no Livro I, art. 49.

NOTA - Os artigos mencionados referem-se a:

a) art. 53-A - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado;

b) art. 53-C - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro."

e) no Capítulo I do Título III, fica acrescentada a Seção III com a seguinte redação:

"Seção III

Do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado de Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação ou no Desembaraço Aduaneiro de Mercadoria Importada

Subseção I

Mercadoria Oriunda de Outra Unidade da Federação

Art. 53-A - Na hipótese de estabelecimento receber de outra unidade da Federação mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, sem substituição tributária, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; emissão de NF, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas hipóteses previstas nos arts. 35, 101, 116, 121 e 182, que tratam da não-aplicabilidade do regime de substituição tributária em operações interestaduais;

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, recebidos por estabelecimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.

Art. 53-B - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio do remetente.

NOTA 01 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, adotar-se-á a prevista para as operações interestaduais.

NOTA 02 - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pelo que prevêem as Seções específicas como preço ou valor praticado pelo substituto, adotar-se-á o valor praticado pelo remetente.

NOTA 03 - Na hipótese de estabelecimento remetente optante pelo Simples Nacional, o valor a ser deduzido, relativo ao débito fiscal próprio do remetente, será o valor presumido desse débito calculado na forma como ocorreria a tributação se o contribuinte não fosse optante pelo Simples Nacional.

Subseção II

Mercadoria Importada

Art. 53-C - Na hipótese de estabelecimento comercial importar mercadoria relacionada no Apêndice II, Seções II e III, o imposto relativo às operações subseqüentes é devido no momento do desembaraço aduaneiro, ocasião em que deverá comprovar seu pagamento mediante a apresentação de guia de recolhimento ou comprovante de pagamento auto-atendimento.

NOTA 01 - Ver: concessão de regime especial de pagamento, art. 53-E; e

escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, são as sujeitas, respectivamente, à substituição tributária nas operações internas e interestaduais.

NOTA 03 - O imposto deverá ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, com código de receita conforme previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, nas arrematações em leilão e nas aquisições, em licitação pública, de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

a) à importação de mercadorias por estabelecimento atacadista que opere exclusivamente com mercadorias por ele importadas;

b) à carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, relacionados no Apêndice II, Seção II, item I;

c) aos combustíveis, lubrificantes e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;

d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII.

Art. 53-D - O valor do imposto a ser pago na forma desta Subseção será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias constantes do Capítulo II, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal devido na importação.

NOTA - Na hipótese em que a base de cálculo for determinada pela utilização de margem de valor agregado, essa será calculada pelo montante formado pelo valor obtido na forma do Livro I, art. 16, III, observado o disposto no Livro I, art. 18, I, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário relativos a eventos ocorridos no território nacional, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, previstos nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo II.

Subseção III

Da Dispensa do Pagamento do Imposto Devido na Entrada no Território deste Estado ou no Desembaraço Aduaneiro

Art. 53-E - O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes varejistas enquadrados no CAE 8.05.

NOTA 02 - A concessão dos sistemas especiais de pagamento do imposto previstos neste artigo fica condicionada a observância do disposto no Livro I, art. 50, § 1º a 3º I - na entrada no território deste Estado de mercadorias recebidas de outra unidade da Federação, conforme previsto no art. 53-A, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I;

NOTA - O art. 53-A refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de mercadoria no território deste Estado.

II - no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, conforme previsto no art. 53-C, seja efetuado no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - O art. 53-C refere-se a pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento do desembaraço aduaneiro.

NOTA 02 - Ver: obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, Livro I, art. 47, "caput", nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, Livro I, art. 47, "caput", nota 05."

f) no art. 113, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

g) no art. 117, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

h) no art. 123, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

i) no art. 146, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

j) no art. 149, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

l) no art. 152, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

m) no art. 155, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

n) no art. 158, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

o) no art. 176, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

p) no art. 179, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

q) no art. 182, fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II, a.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

r) no art. 186, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

s) no art. 189, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, a."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 10.11.2009

Na alteração nº 2940 do art. 1º do Decreto nº 46.583, de 28.08.2009, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 167, de 31.08.2009, págs. 54 a 56:

onde se lê:

"b) no art. 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:"

leia-se:

"b) no art. 155, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:"

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 22.12.2009

Na alínea "e" da alteração nº 2941 do art. 1º do Decreto nº 46.583, de 28.08.2009, publicado na edição do Diário Oficial do Estado nº 167, de 31.08.2009, págs. 54 a 56, na redação dada ao § 2º do art. 53-C do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

onde se lê:

"e) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;

d) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII."

leia-se:

"d) aos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, importados por estabelecimento distribuidor;

e) à energia elétrica relacionada no Apêndice II, Seção III, item XVII."

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.