Decreto nº 45.461 de 25/01/2008


 Publicado no DOE - RS em 28 jan 2008


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2527 - No Livro II, o "caput" do § 4º do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota:

"§ 4º - Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 183-A, § 2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 2528 - No Livro III, fica acrescentada a subseção III à Seção XXIX do Capítulo II do Título III, conforme segue:

"Subseção III Das Demais Disposições

Art. 183-A - Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, não relacionados no Apêndice II, Seção III, Item XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.

§ 1º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, localizado em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado, hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".

§ 2º - Para os efeitos deste artigo:

a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;

b) na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II.

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 183-B - O estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere a alínea "a" do § 2º, peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

I - encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, art. 17, II e III.

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão."

ALTERAÇÃO Nº 2529 - No Livro V, as alíneas "a" dos incisos II e III do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso;"

"a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;"

ALTERAÇÃO Nº 2530 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "ag" do item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH-NCM
 
"ag) partes das bombas da subposição 8413.30
8413.91.90"

ALTERAÇÃO Nº 2531 - No Apêndice XX, fica revogado o item XXXVI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,

Secretário Extraordinário da casa Civil.

BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM

Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil