Decreto nº 45.680 de 27/05/2008


 Publicado no DOE - RS em 28 mai 2008


Dá nova redação ao art. 8º do Decreto nº 42.250, de 19 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS.


Recuperador PIS/COFINS

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul,, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;

Considerando que os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, ao teor do parágrafo único do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Decreta:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 8º do Decreto nº 42.250, de 19 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999, que instituiu o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Não sendo considerada satisfatória a justificativa apresentada pelo fornecedor, ser-lhe-á aplicada a suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual pelos prazos abaixo indicados, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

I - até cinco anos, para as situações do art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002, relativamente à modalidade de licitação denominada pregão;

II - dois anos, para as situações dos incisos II e III do art. 1º deste Decreto;

III - seis meses, para as situações dos incisos II, III e IV do art. 2º deste Decreto;

IV - quatro meses, para as situações do inciso I do art. 2º;

V - três meses, para as situações dos incisos V e VI do art. 2º.

§ 1º A suspensão temporária ensejará a rescisão imediata do contrato pelo Ordenador de Despesa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de maio de 2008.