Decreto nº 45.851 de 03/09/2008


 Publicado no DOE - RS em 4 set 2008


Modifica o Regulamento do lmposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constitução do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no Protocolo ICMS 68/08, publicado no Diário Oficial da União de 14/07/08, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2685 - No art. 26-A:

a) é dada nova redação ao caput do inciso II, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

"II - a partir de 1º de dezembro de 2008:"

b) fica acrescentado o inciso III, conforme segue:

"III - a partir de 1º de abril de 2009:

a) importadores de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

I) produtores e importadores de gás natural veicular - GNV;

m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

n) fabricantes de alumínío, laminados e ligas de alumínio;

o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

u) atacadistas do bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

v) atacadistas de fumo beneficiado;

x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

aa) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

ab) processadores industriais do fumo."

c) no parágrafo único, é dada nova redação às alíneas "a" e "c" e fica acrescentada a alínea "e", conforme segue:

"a) a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos l2 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos I a III do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;"

"c) nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "r" e "s" do inciso III, do "caput" deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que, no exercício anterior, o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme o caso, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas efetuadas;"

"e) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal Eletrônica englobando o total das entradas ocorridas."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de setembro de 2008.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,

Secretário de Estado da Fazenda.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.