Publicado no DOE - RS em 15 jan 2008
Dispõe sobre a comercialização de produtos ópticos e o licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A comercialização e/ou a dispensação de produtos e serviços ópticos, enquadrados como atividade de assistência à saúde, classificada como risco médio, somente será permitida em estabelecimentos licenciados pela vigilância sanitária, por meio do respectivo alvará, renovado anualmente. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16564 DE 11/09/2026).
§ 1º Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.
§ 2º Para fins desta Lei, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.
Art. 2º Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos nesta Lei apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1º do art. 1º, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.
Art. 3º Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;
II - cópia autenticada do contrato social da empresa;
III - cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;
V - cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;
VI - cópia do alvará de localização;
VII - lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;
VIII - declaração de responsabilidade técnica do laboratório óptico responsável pela confecção dos óculos e/ou lentes, no caso de empresa que não possua laboratório próprio;
IX - cópia do comprovante de residência do responsável técnico;
X - livro de registro para transcrição das receitas, com termo de abertura averbado pela autoridade sanitária.
Art. 4º As filiais ou sucursais do estabelecimento óptico serão licenciadas como unidades autônomas e em condições idênticas a do licenciamento da óptica matriz.
Art. 5º A responsabilidade técnica dos estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos compete ao técnico em óptica de forma presencial, devidamente habilitado e registrado no órgão fiscalizador competente, em conformidade com os limites estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho da categoria. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 16564 DE 11/09/2026).
Parágrafo único. O responsável técnico responderá por apenas 1 (um) estabelecimento.
Art. 6º Quando desejar cessar a responsabilidade técnica, o óptico deverá apresentar à autoridade sanitária, documento comprobatório de rescisão de contrato, ou a baixa na carteira profissional, ou ainda alteração do contrato social devidamente averbado no registro competente, juntamente com o requerimento de baixa de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. O estabelecimento óptico deverá comunicar previamente à autoridade sanitária local as seguintes alterações:
I - mudança de endereço;
II - alteração do responsável técnico;
III - admissões, dispensas ou ingressos;
IV - baixa de responsabilidade;
V - alteração na área física construída;
VI - alteração das atividades desenvolvidas; ou
VII - alteração da razão social da empresa.
Art. 7º Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos deverão possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - lensômetro;
II - pupilômetro;
III - caixa térmica ou ventilete;
IV - jogo de ferramentas composto de alicate e chaves para os devidos fins.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos estabelecimentos que comercializem apenas óculos de proteção solar.
Art. 8º Os estabelecimentos do comércio de produtos ópticos que possuam departamento de lentes de contato deverão ter uma área adequada com pia e possuir caixa de prova, ceratômetro e tabela universal de conversão lentes de grau.
Art. 9º Os estabelecimentos de venda e de serviços de produtos ópticos deverão manter livro de registro de receita, o qual ficará disponível à fiscalização.
Art. 10. Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos, indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.
§ 1º É expressamente proibido ao proprietário, sócio-gerente, óptico responsável e demais empregados do estabelecimento escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de grau, independentemente da forma que se apresenta, devendo ser apresentada, pelo consumidor, a respectiva receita prescrita por profissional habilitado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16564 DE 11/09/2026).
§ 2º Compete ao técnico em óptica responsável a substituição por lentes de grau idênticas àquelas que lhe forem apresentadas danificadas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16564 DE 11/09/2026).
Art. 10-A. A infração ao disposto nesta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, submete o infrator às sanções estabelecidas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16564 DE 11/09/2026).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS
Governadora do Estado.