Instrução Normativa DRP nº 2 de 05/01/2007


 Publicado no DOE - RS em 8 jan 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação às alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4, e fica acrescentado o subitem 2.2.2.4.1, conforme segue:

"b) campo 1.2 - "DATA REG. JUNTA COM.": o dia, o mês e o ano (DD/MM/AA) do registro ou arquivamento do documento constitutivo, ou da alteração na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;

c) campo 1.3 - "Nº REG. JUNTA COM.": o número de registro na Junta Comercial, sendo obrigatório o seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de ramo de atividade, de CNPJ, de nome ou razão social, de forma jurídica e de sócios, acionistas ou diretores;"

"e) campo 1.5 - "NOME": o nome do contribuinte por extenso, transcrito do ato constitutivo registrado ou arquivado na Junta Comercial, sendo obrigatório seu preenchimento nos casos de cadastramento e de alteração de qualquer dado cadastral;

f) campo 1.6 - "DENOMINAÇÃO COMERCIAL OU NOME FANTASIA": o nome pelo qual a empresa é comumente conhecida, independentemente de constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral;

g) campo 1.7 - "FORMA JURÍDICA": a forma jurídica que constar nos atos registrados ou arquivados na Junta Comercial, sendo usado na hipótese de cadastramento ou da alteração desse dado cadastral.

2.2.2.4.1 - Na hipótese de alteração cadastral, os campos referidos nas alíneas "b", "c" e "e" a "g" do subitem 2.2.2.4 poderão ser preenchidos com os dados dos atos registrados no Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos para os contribuintes que obtiverem a inscrição com este registro."

2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao subitem 1.7.6, conforme segue:

"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da prestação inicial ocorrerem até 29/06/07, ser deferido para o pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas concedido, somado ao número de parcelas já pagas em parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."

3. É dada nova redação aos Anexos M-10, M-11 e M-12 (anverso), conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 30 de dezembro de 2006.

ANEXO M-10

ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PARA INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF, na forma abaixo.

SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos dias do mês de do ano de , nesta cidade de , neste TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE, (nome completo da empresa) , estabelecida em (localidade) , na rua n.º , bairro

, inscrita no CGC/TE sob o n.º , neste ato representada por

(nome e qualificação) , doravante denominada simplesmente OUTORGANTE, e de outro lado, como OUTORGADO, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de , (nome e qualificação do delegado) , doravante denominado simplesmente OUTORGADO. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pela OUTORGANTE foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o OUTORGADO a presente garantia hipotecária, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA: A OUTORGANTE neste ato, para efeitos do credenciamento da empresa _____________(nome completo da empresa) , estabelecida em (localidade)__________ , na rua n.º , bairro______ , inscrita no CGC/TE sob o n.º _______________, que exercerá as atividades de atestar o funcionamento e remover e instalar lacres em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas hipóteses de intervenção técnica nos mesmos, de conformidade com as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Estadual, responsabiliza-se perante o OUTORGADO por créditos que vierem a ser exigidos em decorrência de descumprimento do Termo de Acordo firmado entre a empresa credenciada e o Departamento da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda, no valor de

R$ ( (valor por extenso) ), equivalente

a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , nesta data.

SEGUNDA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) a OUTORGANTE alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio consentimento expresso do OUTORGADO;

b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;

c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 1.425 do Código Civil. TERCEIRA: A OUTORGANTE expressamente se obriga a:

a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é (são) dado(s) em hipoteca;

b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos;

c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva apólice ao OUTORGADO, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o OUTORGADO, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e devolvendo à OUTORGANTE o saldo remanescente, se houver.

QUARTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para o pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.

QUINTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.

SEXTA: Se o OUTORGADO for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, a OUTORGANTE pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais.

SÉTIMA: Para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente, nesta data, a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.

OITAVA: Para garantia e segurança do pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e quaisquer quantias que o OUTORGADO despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, a OUTORGANTE dá ao OUTORGADO, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.)

NONA: Pelo OUTORGADO foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).

ANEXO M-11

ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA ESCRITURA PÚBLICA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA (indicar a finalidade) , na forma abaixo.

SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos dias do mês de do ano de , nesta cidade de , neste TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE, nome completo da empresa) , estabelecida em (localidade) , na rua , bairro , inscrita no CGC/TE sob o n.º , neste ato representada por (nome e qualificação) , doravante denominada simplesmente OUTORGANTE, e de outro lado, como OUTORGADO, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de , (nome e qualificação do delegado), doravante denominado simplesmente OUTORGADO. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pela OUTORGANTE foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o OUTORGADO a presente garantia hipotecária, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA: A OUTORGANTE neste ato, para efeitos de (indicar a finalidade) responsabiliza-se perante o OUTORGADO por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos a operações efetuadas a partir desta data, que vierem a ser devidos por (indicar o nome da empresa) , e por esta não solvidos, no valor do imposto lançado, até o limite de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , nesta data.

SEGUNDA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) a OUTORGANTE alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio consentimento expresso do OUTORGADO;

b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;

c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 1.425 do Código Civil.

TERCEIRA: A OUTORGANTE expressamente se obriga a:

a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é (são) dado(s) em hipoteca;

b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao OUTORGADO os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos;

c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a respectiva apólice ao OUTORGADO, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o OUTORGADO, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e devolvendo à OUTORGANTE o saldo remanescente, se houver.

QUARTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para o pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.

QUINTA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.

SEXTA: Se o OUTORGADO for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, a OUTORGANTE pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais.

SÉTIMA: Para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente, nesta data, a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.

OITAVA: Para garantia e segurança do pagamento de créditos tributários que vierem a ser exigidos e quaisquer quantias que o OUTORGADO despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, a OUTORGANTE dá ao OUTORGADO, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.)

NONA: Pelo OUTORGADO foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).

ANEXO M-12 - (anverso)

ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA, E DE GARANTIA HIPOTECÁRIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDOS, na forma abaixo.

SAIBAM os que esta pública escritura virem que, aos dias do mês de do ano de , nesta cidade de , neste TABELIONATO, compareceram, justos e contratados entre si, de um lado, como OUTORGANTE DEVEDOR, (nome completo da empresa) , estabelecida em (localidade) , na rua n.º , bairro , inscrita no CGC/TE sob o n.º , neste ato representada por (nome e qualificação), doravante denominada simplesmente DEVEDOR, e de outro lado, como OUTORGADO CREDOR, o Estado do Rio Grande do Sul, ora representado pelo Delegado da Fazenda Estadual da Delegacia da Fazenda Estadual de , (nome e qualificação do delegado), doravante denominado simplesmente CREDOR. Os presentes, conhecidos entre si e devidamente identificados como próprios por mim, escrevente, de cuja capacidade para o ato o Tabelião reconhece e dá fé. Então, pelo DEVEDOR foi dito, através de seu representante, que tem ajustado com o CREDOR a presente confissão de dívida, com garantia hipotecária, e garantia hipotecária de créditos tributários que venham a ser constituídos, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA: O DEVEDOR confessa, neste ato, dever ao CREDOR a importância de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , nesta data, dívida essa proveniente de crédito(s) da Fazenda Pública Estadual, e acréscimos legais, relativo(s) ao(s) Auto(s) de Lançamento/Dívida(s) Ativa(s) discriminado(s) ao final.

SEGUNDA: O DEVEDOR, neste ato, responsabiliza-se perante o CREDOR por créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo a operações efetuadas a partir de (data da formalização do acordo), que venham a ser devidos pelo DEVEDOR, e por este não solvidos, no valor do imposto lançado, que deverá ser parcelado, até o limite de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do SUL (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , nesta data, sendo que do referido limite já está descontado o valor da dívida confessada.

TERCEIRA: O DEVEDOR se obriga a pagar a dívida confessada ao CREDOR, bem como os créditos que venham a ser constituídos e seus acréscimos legais, nas condições estabelecidas pelas normas que regem o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual.

QUARTA: Serão motivos da imediata rescisão deste contrato, tornando-se, desde logo, vencido antecipadamente o prazo ajustado, bem como exigível o pagamento da dívida e respectivos acréscimos legais, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) o DEVEDOR alienar, prometer alienar, gravar de outras hipotecas, ou por qualquer forma dispor do(s) imóvel(is) hipotecado(s), sem o prévio pagamento da dívida ora confessada e/ou do(s) crédito(s) tributários(s) constituído(s), ou o consentimento expresso do CREDOR;

b) o inadimplemento de quaisquer das condições aqui expressas;

c) a ocorrência de quaisquer dos fatos previstos no artigo 1.425 do Código Civil; d) a morte ou interdição do(s) outorgante(s) devedor(es) hipotecário(s).

QUINTA: O DEVEDOR expressamente se obriga a:

a) zelar pela boa conservação do(s) imóvel(is) adiante descrito(s), que é(são) dado(s) em hipoteca;

b) pagar pontualmente os impostos, taxas e quaisquer tributos a que o(s) imóvel(is) estiver(em) sujeito(s), exibindo ao CREDOR os respectivos comprovantes sempre que forem exigidos;

c) manter o(s) imóvel(is) segurado(s) contra incêndio, vendaval, raio e suas conseqüências, em companhia idônea, entregando a(s) respectiva(s) apólice(s) ao CREDOR, a quem, desde já, nomeia e constitui seu bastante procurador, para receber e liquidar o seguro, em caso de sinistro, bem como para representá-lo no ato de desapropriação, se assim preferir o CREDOR, podendo requerer e promover o que for necessário, assinar recibo(s), escritura(s) de desapropriação, receber os valores e dar quitação, computando a quantia recebida no pagamento de seu crédito e devolvendo ao DEVEDOR o saldo remanescente, se houver.

SEXTA: Se a indenização do seguro ou da desapropriação não for suficiente para a liquidação da dívida ou o pagamento de créditos tributários que venham a ser exigidos, subsistirá a hipoteca sobre o remanescente do imóvel sinistrado ou desapropriado.

SÉTIMA: Os contratantes elegem o foro desta cidade para qualquer procedimento judicial decorrente deste contrato.

OITAVA: Se o CREDOR for obrigado a recorrer aos meios judiciais para haver o que eventualmente lhe seja devido, resultante da garantia ora prestada, o DEVEDOR pagará, ainda, honorários advocatícios, independentemente das custas e taxas judiciais.

NONA: Para os efeitos do artigo 1.484 do Código Civil, os contratantes atribuem ao(s) imóvel(is) hipotecado(s) o valor de R$ ( (valor por extenso) ), equivalente a Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), cada uma no valor de R$ , nesta data, sem prejuízo de posterior avaliação judicial na execução.

DÉCIMA: Para garantia e segurança do pagamento da dívida e de créditos tributários que venham a ser exigidos, bem como de quaisquer quantias que o CREDOR despender para a preservação de seus direitos, inclusive taxas, custas, honorários advocatícios e demais despesas de cobrança e execução, o DEVEDOR dá ao CREDOR, em hipoteca, o(s) imóvel(is) de sua legítima propriedade, a seguir descrito(s) e caracterizado(s):

(descrição completa do(s) imóvel(is), inclusive localização, confrontações, etc.)

DÉCIMA PRIMEIRA: Pelo OUTORGADO CREDOR foi dito que é verdade o exposto e que aceita esta escritura (etc.).