Instrução Normativa DRP nº 16 de 13/02/2007


 Publicado no DOE - RS em 15 fev 2007


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


Substituição Tributária

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XI do Título I, o subitem 9.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"9.1.3 - Nos Postos Fiscais e nas unidades de apoio à fiscalização do trânsito de mercadorias, será retida a 3ª via da NF de remessa apenas quando do retorno das mercadorias ao estabelecimento de origem."

2. No Capítulo XXIV do Título I, fica acrescentado o subitem 5.3.1.1, conforme segue:

"5.3.1.1 - Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente o término do prazo para envio da GIS que recair em dia em que não haja expediente normal na Secretaria da Fazenda."

3. No Apêndice XIV, é dada nova redação aos itens 20 a 25 do título V - Serviços de Segurança Pública, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 3 de julho de 2006, e, quanto à alteração nº 3, a 1º de fevereiro de 2007.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual

APÊNDICE XIV - SERVIÇOS SUJEITOS À TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS E SERVIÇOS DA JUNTA COMERCIAL (PERÍODO DE VIGÊNCIA: 01/02/07 A 31/01/08)

ITEM
CÓD.
DENOMINAÇÃO DO SERVIÇO
 
 
V - SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
"20
3484
TAXA DE VISTORIA EM ESTÁDIOS, GINÁSIOS E CAMPOS DE FUTEBOL, ANUAL:
 
21
 
A) ATÉ 1.000 PESSOAS
437,43
22
 
B) DE 1.000 A 3.000 PESSOAS
524,91
23
 
C) DE 3.000 A 5.000 PESSOAS
612,40
24
 
D) DE 5.000 A 10.000 PESSOAS
874,86
25
 
E) MAIS DE 10.000 PESSOAS
1.749,72"