Lei nº 12.872 de 20/12/2007


 Publicado no DOE - RS em 21 dez 2007


Dispõe sobre a publicização de dados do fluxo de veículos nas rodovias com pedágio.


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A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a publicização de dados do fluxo de veículos nas rodovias com pedágios concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º Fica assegurado ao Poder Público e ao público em geral o acesso a informações e dados do fluxo de veículos nas rodovias com pedágios concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. As informações e dados do fluxo de veículos nas rodovias serão fornecidos pelas concessionárias.

Art. 3º Os dados do fluxo de veículos nas rodovias com pedágios concedidos pelo Estado do Rio Grande do Sul serão segregados por tráfego passante do tráfego realizado, com publicização pela "internet" em tempo real e totalização diária e mensal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I - tráfego realizado: o efetivamente ocorrido na rodovia, a ser registrado no sistema de controle da praça;

II - tráfego passante: o contabilizado pela praça de pedágio, somando-se o tráfego isentado pela concessionária;

III - praças de pedágio: barreiras de contenção unidirecionais ou bidirecionais, para cobrança de pedágio, no sentido pólo/malha e/ou malha/pólo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2007.