Publicado no DOE - RS em 27 nov 2006
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I:
a) fica acrescentada a alínea "f" ao subitem 1.1.2 com a seguinte redação:
"f) do desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, previamente à utilização, por contribuinte deste Estado, de programa por ele fornecido (RICMS, Livro II, art. 1º, parágrafo único, "f")."
b) o subitem 1.3.6 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.6 - Os estabelecimentos referidos no subitem 1.1.2, "b" a "d" e "f" serão enquadrados na categoria geral e terão tratamento especial."
c) fica acrescentado o item 4.11 com a seguinte redação:
"4.11 - Inscrição de fornecedor de ECF e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF
4.11.1 - A inscrição no CGC/TE de fabricante, importador ou revendedor de ECF, estabelecido em outra unidade da Federação, e de desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, de programa por ele fornecido, será concedida mediante encaminhamento dos seguintes documentos:
a) requerimento solicitando a inscrição, que contenha:
1 - nome, nome fantasia, endereço, telefone, endereço eletrônico do estabelecimento e número de inscrição no CNPJ;
2 - nome, número de inscrição no CPF, endereço, telefone e endereço eletrônico das pessoas encarregadas dos contatos com este Estado;
b) cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
4.11.1.1 - Os documentos para a inscrição deverão ser entregues na DTIF/DRP - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260.
4.11.1.2 - Se ocorrerem alterações nas informações indicadas no subitem 4.11.1, deverá ser enviada correspondência indicando as alterações ocorridas para o endereço referido no subitem 4.11.1.1.
4.11.2 - O fabricante, importador ou revendedor de ECF que já possui ECF aprovado para uso neste Estado deverá providenciar, até 31/03/07, sua inscrição no CGC/TE.
4.11.3 - Deferida a inscrição no CGC/TE, será atribuído ao fabricante, importador ou revendedor de ECF e ao desenvolvedor ou fornecedor de programa aplicativo para ECF um número de inscrição no CGC/TE, a ser utilizado em todos os documentos destinados a este Estado."
2. No Capítulo XIII do Título I, a alínea "d" do subitem 1.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d" e "f"."
3. No Capítulo XIV do Título I, o subitem 1.1.10 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1.10 - Os estabelecimentos de que trata o Capítulo X, 1.1.2, "b" a "d" e "f", estão dispensados de entregar a GI, modelo B."
4. No Capítulo XV do Título I, ficam acrescentados:
a) os números 48 a 51 à tabela constante da alínea "e" do subitem 1.8.2, conforme segue:
Nº | DESCRIÇÃO DO MOTIVO |
"48 | Verificação fiscal |
49 | Conserto de dispositivo não eletrônico da PCI |
50 | Cessação de uso por roubo do ECF |
51 | Troca ou acréscimo de MFD" |
b) a Seção 8.0 com a seguinte redação:
"8.0 - APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO FORNECEDOR DE ECF
8.1 - O fabricante, importador ou revendedor ECF, sempre que comercializar ECF neste Estado, deverá informar por meio de arquivo eletrônico, de formato texto (TXT), a relação desses equipamentos, até o final do mês subseqüente, utilizando como fonte para a geração dos dados o leiaute de registros previstos no Anexo I, V do Ato COTEPE/ICMS Nº 25/05, de 08 de junho de 2004 (DOU 15/06/04) e alterações supervenientes;
8.1.1 - O arquivo eletrônico deverá ser gravado em meio óptico não regravável (CDR), após validado pelo programa Validador ECF, versão 1.1.7.0, ou superior, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br, e enviado, pelo correio, para o endereço DRP/DTIF/SAC - Rua Caldas Júnior nº 120, 14º andar, Porto Alegre/RS - CEP 90010-260."
5. Na alínea "b" do Apêndice VI, ficam incluídos os seguintes códigos de atividade econômica, obedecida a ordem numérica:
CAEDESCRIÇÃO DO CAE
"977000000-FABRICANTE, IMPORTADOR OU REVENDEDOR DE ECF
978000000-DESENVOLVEDOR OU FORNECEDOR DE PROGRAMAS APLICATIVOS PARA ECF"
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTÔNIO BINS,
Diretor da Receita Estadual.