Decreto nº 44.519 de 29/06/2006


 Publicado no DOE - RS em 30 jun 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 12, II, "h", e § 12 da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2135 - Na Seção II do Apêndice I, fica acrescentado o item XXIX, conforme segue:

ITEM
MERCADORIAS
"XXIX
Café solúvel, classificado no código 2101.11.10 da NBM/SH-NCM, até 31 de outubro de 2006"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2136 - No Livro II, o inciso IX, do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, §1º, 117, parágrafo único, e 124."

ALTERAÇÃO Nº 2137 - No Livro III:

a) o inciso III, do art. 1º-A, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"III - na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

b) o art. 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-B - Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."

ALTERAÇÃO Nº 2138 - Na Seção IV do Apêndice II:

a) fica revogada a sua nota;

b) na Subseção I, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos pelo destinatário."

c) na Subseção II, fica introduzida nota com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

d) a nota da Subseção III passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

e) fica acrescentado o item XXII à Subseção III, conforme segue:

Item
Mercadorias
Classificação na NBM/SH NCM
"XXII
Buta-1,3- dieno
2901.24.10"

f) a nota da Subseção IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de junho de 2006.