Decreto nº 44.573 de 02/08/2006


 Publicado no DOE - RS em 3 ago 2006


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/05, publicado no Diário Oficial da União de 05/10/05, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2151 - No art. 8º, ficam acrescentadas as alíneas "h" e "i" ao inciso I, conforme segue:

"h) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, art. 26-A;

i) Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, art. 26-B;"

ALTERAÇÃO Nº 2152 - É dada nova redação ao "caput" e ao "caput" do parágrafo único, ambos do art. 10, e ao "caput" do art. 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 10 - Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no art. 8º, I, "a", "b", "f", "g" e "h", II, "a", "c", "d", "f", "j" e "u", e III, "a" e "b", serão emitidos, se ocorrer:

NOTA - Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."

"Parágrafo único - Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."

ALTERAÇÃO Nº 2153 - Ficam acrescentados os arts. 26-A e 26-B com a seguinte redação:

"Art. 26-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA 01 - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.

NOTA 02 - O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA 03 - Na hipótese em que, por problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica, o contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 26-B - O contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica, para acompanhar mercadoria em trânsito, deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

NOTA - O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo na hipótese em que o destinatário não estiver credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de agosto de 2006.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

ÁRIO ZIMMERMANN,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

JOSUÉ DE SOUZA BARBOSA,

Chefe da Casa Civil.