Decreto nº 43.882 de 17/06/2005


 Publicado no DOE - RS em 20 jun 2005


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82. inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficar introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 1954 - No art. 32 do Livro I:

a) é dada nova redação às notas 03 e 04 do "caput", conforme segue:

"NOTA 03 - A apropriação de crédito fiscal presumido em valor superior ao previsto na nota 02, relativamente ao que exceder o montante do imposto devido, somente será possível mediante a utilização de crédito fiscal presumido previsto em Termo de Acordo ou Protocolo que observe o disposto na nota 04, a ser celebrado entre o contribuinte e o Estado do Rio Grande do Sul ou, se já firmado, vigente em 1º de janeiro de 2005, condicionada a apropriação ao período de vigência do acordo e desde que cumpridas as condições nele estabelecidas.

NOTA 04-/0 Termo de Acordo ou Protocolo referido na nota 03 deverá estabelecer obrigações para o contribuinte de realização de investimentos em sua atividade econômica e a sua respectiva ampliação, de geração de novos empregos, de agregação de percentual mínimo de valor econômico ou de incremento das aquisições internas de mercadorias, bens e serviços."

b) é dada nova redação à nota 07 do inciso XXXIII, conforme segue:

"NOTA 07 - No período de 1º de janeiro a 31 de março e de 1º de junho a 31 de dezembro de 2005, em substituição ao percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na alínea "a" da nota 02, deverá ser aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento)."

ALTERAÇÃO Nº 1955- No Apêndice XX, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Fica suspenso, no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2005, o pagamento do ICMS no momento da entrada no território deste Estado, previsto no Livro I, art. 46, VI, relativamente às mercadorias relacionadas nos itens LVI a LVIII, LXII, LXIV a LXIX e LXXIX."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração nº 1954, "a", a partir de 1º de julho de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de junho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO

Governador do Estado

PAULO MICHELUCCI RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA

Chefe da Casa Civil