Lei nº 12.232 de 06/01/2005


 Publicado no DOE - RS em 7 jan 2005


Torna obrigatória a instalação de postos de atendimento a consumidores e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de postos de atendimento a consumidores na prestação de serviços que especifica.

Art. 2º Ficam os prestadores de serviços de operação de cartão de crédito, de fornecimento de energia elétrica e de telefonia fixa ou móvel obrigados a oferecer aos seus usuários atendimento personalizado em postos ou agências instalados na forma desta Lei.

Art. 3º É obrigatória a instalação e funcionamento em horário comercial de, no mínimo, 1 (um) posto ou agência de atendimento nos municípios com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço referidos no art. 2º terão o prazo de seis meses para se adaptar a esta Lei, ficando obrigados a informar aos consumidores os locais de instalação dos postos ou agências de atendimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2005.