Publicado no DOE - RS em 18 nov 2004
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuições que lhe confere o artigo no 9º, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 18/04 (DOU 08/04/04), no Capitulo XVI do Título I:
a) no número 1 da alínea "c" do subitem 2.1.1, fica acrescentado código à "TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS", obedecida a ordem alfabética, conforme segue:
| TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS |
CÓDIGO | DOCUMENTO FISCAL |
"26 | Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas" |
b) a alínea "h" do subitem 3.8.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"h) campo 15: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário,quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Situação | Conteúdo do Campo |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
c) o campo 10 da tabela de item 3.10-A passa a vigorar com a seguinte redação:
No | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
"10 | Tipo de operação | Tipo de operação: 1 - Venda para concessionária; 2 - "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras | 1 | 52 | 52 | N" |
d) o campo 13 da tabela do subitem 3.11.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
No | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
"10 | Valor do ICMS | Montantes do imposto (com 2 decimais) | 12 | 99 | 110 | N" |
e) no subitem 3.11.5.1, ficam acrescentados as alíneas "j" e "l" com a seguinte redação:
"j) quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";
l) quando se tratar de cancelamento do Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC"."
f) no item 3.13, fica acrescentado o seguinte documento ao "caput" e o campo 16 da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
"16 | CIF/FOB/OUTROS | Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - Outros, nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB | 1 | 125 | 125 | N" |
g) no "caput" do item 3.14 fica acrescentado o seguinte documento:
"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas"
2. Com fundamento no Conv. ICMS 19/04 (DOU 08/04/04), no Capítulo XVI do Título I, o subitem 3.4.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"3.4.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código de Identificação da Estrutura do Arquivo Magnético Entregue
Código | Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02 |
2 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02 |
3 | Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03 |
3. Com fundamento no Conv. ICMS 20/04 (DOU 08/04/04), no Capítulo XVI do Título I:
a) é dada nova redação à tabela constante do subitem 3.3.1, conforme segue:
"Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classifi cação | Observações |
10 | | | | 1º registro |
11 | | | | 2º registro |
| | | | |
50, 51, 53 | 1 a 2 | A | Tipo | |
| 31 a 38 | A | Data | |
54 e 56 | 3 a 16 | A | CNPJ | |
| 19 a 21 | A | Série | |
| 22 a 27 | A | Número | |
| 35 a 37 | A | Número do item | |
55 | 31 a 38 | A | Data | |
60(subtipos M,A, D e I) | 4 a 11 12 a 31 3 | A A* | Data Número de série de fabricação Subtipo | *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico /Diário/Item |
60(subtipo R) | 3 4 a 9 10 a 23 | A A | Subtipo ("R")Mês e Ano de emissão Código da mercadoria/produto ou Serviço | |
61 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
61R | 1 a 3 10 a 23 | A A | Tipo Código da mercadoria/produto | |
70 e 71 | 1 a 2 31 a 38 | A A | Tipo Data | |
74 | 3 a 10 11 a 24 | A A | Data Código da mercadoria/produto | |
75 | 19 a 32 | A | Código da mercadoria/produto ou serviço | |
76 | 1 a 2 52 a 59 37 a 46 | A A A | Tipo Data Número | |
"Tipos de Registros | Posições de Classificação | A/D | Denominação dos Campos de Classificação | Observações |
77 | 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 | A A A A A | CNPJ Série Subsérie Número Número do item | |
85 | 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 | A A A A | Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação | |
86 | 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 | A A A A | TipoData de emissão do RENúmero do REData da emissão da NF de remessa com fim específi co | |
90 | | | | Últimos registros |
b) fica acrescentado o item 3.16-B com a seguinte redação:
"3.16-B - Registro Tipo 85 Informações de Exportações
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "85" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Declaração de Exportação | Número da Declaração de Exportação | 11 | 03 | 13 | N | |
03 | Data da Declaração | Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 14 | 21 | N | |
04 | Averbação | Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (Preencher com "S"- SIM ou "N" -Não) | 01 | 22 | 22 | X | |
05 | Registro de Exportação | Número do Registro de Exportação | 12 | 23 | 34 | N | |
06 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 35 | 42 | N | |
07 | Conhecimento de Embarque | Número do conhecimento de embarque | 16 | 43 | 58 | X | |
08 | Data do Conhecimento | Data do Conhecimento de Embarque (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Tipo do Conhecimento | Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX) | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | País | Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) | 04 | 69 | 72 | N | |
11 | Comprovante de Exportação | Número do Comprovante de Exportação | 08 | 73 | 80 | N | |
12 | Data do Comprovante de Exportação | Data do Comprovante de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 81 | 88 | N |
Nº | Denominação do campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
13 | Nota Fiscal de Exportação | Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Company" | 06 | 89 | 94 | N | |
14 | Data da emissão | Data da emissão da Nota Fiscal de exportação/revenda (AAAAMMDD) | 08 | 95 | 102 | N | |
15 | Modelo | Código do modelo da Nota Fiscal | 02 | 103 | 104 | N | |
16 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 105 | 107 | N | |
17 | Brancos | Brancos | 19 | 108 | 126 | X |
3.16-B.1 - Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e "trading companies";
b) deverá ser gerado um registro para cada Declaração de Exportação averbada;
c) caso haja mais de uma NF vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;
d) deverá ser gerado um registro para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;
f) Campo 09: deverá ser preenchido conforme tabela a seguir, do SISCOMEX:
Tipo de Documento de Carga
CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
01 | AWB |
02 | MAWB |
03 | HAWB |
04 | COMAT |
06 | R. EXPRESSAS |
07 | ETIQ. REXPRESSAS |
08 | HR. EXPRESSAS |
09 | AV7 |
10 | BL |
11 | MBL |
12 | HBL |
13 | CRT |
14 | DSIC |
16 | COMAT BL |
17 | RWB |
18 | HRWB |
19 | TIF/DTA |
20 | CP2 |
91 | NÂO IATA |
92 | MNAO IATA |
93 | HNAO IATA |
99 | OUTROS |
c) fica acrescentado o item 3.16-C com a seguinte redação:
"3.16-C - Registro Tipo 86 Informações Complementares de Exportações
Nº | Denominação do Campo | Conteúdo | Tamanho | Posição | Formato | ||
01 | Tipo | "86" | 02 | 01 | 02 | X | |
02 | Registro de Exportação | Número do Registro de Exportação | 12 | 03 | 14 | N | |
03 | Data do Registro | Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) | 08 | 15 | 22 | N | |
04 | CNPJ do remetente | CNPJ do contribuinte Produtor/industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 23 | 36 | N | |
05 | Inscrição Estadual do remetente | Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/ industrial/fabricante que promoveu a remessa com fim específico | 14 | 37 | 50 | X | |
06 | Unidade da Federação | Unidade da Federação do produtor/industrial/ fabricante que promoveu remessa com fim específico | 02 | 51 | 52 | X | |
07 | Número de Nota Fiscal | Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida | 06 | 53 | 58 | N | |
08 | Data de emissão | Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) | 08 | 59 | 66 | N | |
09 | Modelo | Código do modelo do documento fiscal | 02 | 67 | 68 | N | |
10 | Série | Série da Nota Fiscal | 03 | 69 | 71 | N | |
11 | Código do Produto | Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico | 14 | 72 | 85 | X | |
12 | Quantidade | Quantidade, efetiva-mente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais) | 11 | 86 | 96 | N | |
13 | Valor unitário do produto | Valor unitário do produto (com 2 decimais) | 12 | 97 | 108 | N | |
14 | Valor do produto | Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais | 12 | 109 | 120 | N | |
15 | Relacionamento | Preencher conforme tabela | 01 | 121 | 121 | N | |
16 | Brancos | Brancos | 05 | 122 | 126 | X |
3.16-C.1 - Observações:
a) este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as empresas comerciais exportadoras e "trading companies";
b) deverá ser gerado um registro para cada NF de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;
c) deverá ser gerado um registro para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a NF emitida com fim específico;
d) Campo 15 - deverá ser preenchido conforme tabela a seguir:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de Remessa com fim Específico
Código | Descrição |
0 (zero) | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 | Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
e) a obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação."
4. No Capítulo XIII do Título I, fica acrescentado o item IX no quadro do item 4.2. conforme segue:
ITEM | CONTRIBUINTE | PRAZO |
"IX | ECT | Até o ultimo dia do mês subseqüente ao das operações e prestações" |
5. No Capítulo XV do Título I, o "caput" do subitem 1.7.5 e o subitem 1.7.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.7.5 - O estabelecimento credenciado poderá ter seu credenciamento suspenso ou revogado pelo Diretor da Receita Estadual, sem prejuízo da sua responsabilidade solidária pelo imposto e seus acréscimos legais, sempre que:"
"1.7.5.1 - Do ato de suspensão ou revogação de credenciamento, cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da publicação do ato."
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 e 2, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2004, quanto ao item 4, aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 2004, e quanto ao item 3, para os fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1o de janeiro de 2005.
Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual