Decreto nº 42.843 de 20/01/2004


 Publicado no DOE - RS em 21 jan 2004


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 14/13, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.826, de 15/01/04:

ALTERAÇÃO Nº 1691 - No art. 128-A, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro RUDFTO, para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis antes do início do roteiro serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 15/03, publicado no Diário Oficial da União de 17/12/03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1692 - No art. 8º, à alínea "z" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"z) Guia de Transporte de Valores - GTV. art. 128-A Anexo D4:

Nota - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto nessa alínea."

ALTERAÇÃO Nº 1693 - No art. 128-A, fica acrescentada nota ao "captut ", conforme segue:

"NOTA - Ficam suspensos, no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2004, os efeitos do disposto neste artigo."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1694 - No art. 8º, à alínea "v" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"v) Extrato de Faturamento, art. 128, Anexo D2;"

ALTERAÇÃO Nº 1695 - No art. 38, a alínea "g" do inciso I passa a vigorar com seguinte redação:

"g) o(s) número(s) de inscrição no CNPJ ou no CPF;

Nota 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a"

Nota 02 - Os números de inscrição no CNPJ ou no CPF deverão obedecer a mesma ordem em que forem relacionados os respectivos nomes dos produtores referidos na alínea "a"."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2004.