Lei nº 12.209 de 29/12/2004


 Publicado no DOE - RS em 30 dez 2004


Introduz alterações nas Leis nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989 e nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:

I - no artigo 8º, é dada nova redação à alínea "a" do inciso II, conforme segue:

"Art. 8º - ....................................

a) apresentar guia informativa nos termos dos incisos II ou III do art. 17, que consigne o montante do tributo a pagar;

II - no artigo 9º, é dada nova redação ao "caput" do § 2º, conforme segue:

"Art. 9º - .......................................

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que os tributos em atraso se refiram ao IPVA ou sejam declarados em guias informativas, conforme o previsto nos incisos II ou III do artigo 17, caso em que será devida multa moratória:

III - no artigo 11:

a) no inciso IV, a alínea "e" passa a ser a alínea "f" e é dada nova redação à alínea "e", conforme segue:

"Art. 11 - .........................................

e) omitir informações em meio eletrônico ou prestar essas informações de maneira incorreta ou em desacordo com a legislação tributária:

1 - quando ocorrer fornecimento de informações em padrão diferente do exigido pela legislação tributária: multa de 0,5% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 60 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações;

2 - quando não houver a entrega de arquivos com informações devidas no local, na forma ou no prazo previstos ou quando ocorrer omissão de informações ou prestação de informações incorretas: multa de 1% do valor das respectivas operações ou prestações, não inferior a 120 UPF-RS por período de apuração a que se referirem as informações.

b) no inciso V, ficam acrescentadas as alíneas "n" a "s", com a seguinte redação:

"Art. 11 - ........................................

n) inicializar ou colocar em uso, o fabricante, importador, credenciado ou interventor, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, equipamento de controle fiscal não autorizado pela administração tributária estadual: multa de 200 UPF-RS, sem prejuízo do descredenciamento;

o) deixar de comunicar à administração tributária estadual, na forma e nos casos previstos na legislação tributária, a entrega de equipamento de controle fiscal a contribuinte do ICMS: multa de 200 UPF-RS,

p) lacrar, o credenciado ou o interventor, equipamento de controle fiscal, de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal ou a memórias do equipamento, sem o rompimento do lacre: multa de 200 UPF-RS por equipamento;

q) utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária: multa de 100 UPF-RS por infração;

r) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica, a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento semelhante, informações que disponha a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício: multa de 100 UPF-RS, por contribuinte cujas informações não foram entregues;

s) não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária, a administradora de cartão de crédito, de débito em conta-corrente ou estabelecimento similar, as informações sobre as operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 0,5% sobre o valor das operações ou prestações não informadas, não inferior a 100 UPF-RS por contribuinte cujas informações não foram entregues."

c) no inciso VI, ficam acrescentadas as alíneas "o" a "t", com a seguinte redação:

"Art. 11 - ................................................

o) não utilizar, o contribuinte, equipamento de controle fiscal, estando obrigado ao seu uso: multa equivalente a 1% do valor das operações ou prestações não registradas no equipamento, não inferior a 100 UPF-RS, por período de apuração;

p) possuir, utilizar ou manter, o contribuinte, no recinto de atendimento ao público, equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, débito em conta corrente ou similar, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por equipamento de controle fiscal, exceto quando os equipamentos estiverem interligados ou quando haja autorização da administração tributária estadual para sua utilização: multa de 300 UPF-RS por equipamento;

q) contribuir para a alteração, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, das características originais de "hardware" ou de qualquer dos componentes de equipamento de controle fiscal, em desacordo com o disposto na legislação tributária ou no ato de homologação ou registro de equipamento: multa de 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;

r) alterar, inibir, reduzir ou zerar, o contribuinte, fabricante, importador, credenciado ou interventor, totalizador, contador, acumulador ou indicador de equipamento de controle fiscal ou de qualquer outro equipamento de suporte, em casos não previstos na legislação tributária: multa 1.000 UPF-RS por equipamento, aplicável tanto ao contribuinte como ao terceiro responsável;

s) manter em uso, o contribuinte, programa aplicativo que possibilite ao equipamento de controle fiscal, de forma diversa da prevista na legislação tributária, a não-impressão do registro da operação ou prestação, concomitantemente à captura das informações referentes a cada item: multa de 200 UPF-RS por equipamento;

t) utilizar, o contribuinte, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou preenchimento de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem prévia comunicação à administração tributária estadual: multa de 120 UPF-RS, por período de apuração de utilização."

IV - o artigo 13 passa a ter nova redação, conforme segue:

"Art. 13 - A partir de 1º de julho de 2005, o Estado divulgará os devedores que tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, inclusive com menção aos valores devidos, exceto se estiverem parcelados.

§ 1º- Poderão ser excluídos da divulgação os créditos tributários com exigibilidade suspensa ou, na forma da lei, garantidos, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - Em substituição ao disposto no § 1º, o Departamento da Receita Pública Estadual poderá utilizar, para fins de divulgação ou de sua exclusão, os mesmos critérios utilizados para tais fins no Cadastro Informativo - CADIN/RS.

§ 3º - As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, poderá, se necessário, ser celebrado convênio entre o Departamento da Receita Pública Estadual e as respectivas entidades.

§ 5º - Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta ficam proibidos de transacionar, a qualquer título, com os devedores cujos créditos tributários tenham sido objeto de divulgação na forma deste artigo.

§ 6º - A proibição de transacionar com os devedores compreende o pagamento de quaisquer créditos, a admissão em concorrência ou coleta de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado."

V - no artigo 17 fica acrescentado o inciso III ao "caput" e é dada nova redação aos §§ 4º e 5º, conforme segue:

"Art. 17º - .................................................

III - ao montante do tributo devido e declarado em guia informativa, nas demais hipóteses previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual

§4º - valor do tributo declarado em guia informativa não será objeto de impugnação.

§ 5º - Na hipótese de erro de fato no preenchimento de guia informativa referida nos incisos II ou III, o sujeito passivo poderá, até o encaminhamento da certidão da Dívida Ativa para propositura da ação executiva, corrigi-lo, demonstrando à administração tributária estadual o erro cometido.

VI - no artigo 21:

a) fica revogado o § 2º;

b) é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso IV, conforme segue:

"Art. 21 - ............................................

III - eletronicamente, por meio de sistema informatizado de notificações e intimações do Departamento da Receita Pública Estadual, conforme disposto em instruções baixadas pelo referido Departamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, e afixado em lugar visível no prédio da repartição.

c) no § 1º, a alínea "c" passa a ser a alínea "d" e fica incluída uma nova alínea "c" com a seguinte redação:

"Art. 21 - ..............................................

c) quando eletrônica, na data e na hora em que houver o registro eletrônico do acesso ao conteúdo da notificação ou intimação no sistema referido no inciso III do "caput" deste artigo;

d) os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ............................................

§ 3º - A autoridade competente poderá optar por qualquer uma das formas de notificação ou intimação previstas nos incisos deste artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 17, casos em que, no momento da entrega da guia informativa, considera-se o sujeito passivo notificado a pagar, no prazo legal, o tributo declarado e que, se não for pago, considera-se também notificado de sua inscrição automática como Dívida Ativa Tributária e de suas conseqüências, no prazo e na forma previstos nesta Lei."

VII - no artigo 38, o parágrafo único passa a ser o § 2º e fica acrescentado o § 1º com a seguinte redação:

"Art. 38 - ..................................................

§ 1º - Verificando a autoridade preparadora ou julgadora a ausência da prova de capacidade processual, intimará ou determinará a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 dias, a referida prova, sob pena de indeferimento da inicial.

VIII - no artigo 67, é dada nova redação ao item 2, da alínea "b" do parágrafo único, conforme segue:

"Art. 67 - ............................................

b) ..........................

2 - do vencimento do prazo para pagamento do tributo, nas hipóteses dos créditos tributários referidos nos incisos II e III do artigo 17;

IX - no artigo 71, é dada nova redação ao "caput" do artigo e ao § 2º, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

"Art. 71 - O pagamento fora do prazo, de tributo não constante de Auto de Lançamento, só será admitido se acrescido de multa moratória de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do tributo, por dia de atraso, até o limite de 15% (quinze por cento) e, ainda, quando referente ao ICMS ou a tributo em que seja exigida guia informativa nos termos do inciso III do art. 17, se tiver ocorrido uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 8º.

§ 2º - No caso de parcelamento do crédito tributário referente a IPVA ou declarado nos termos dos incisos II ou III do artigo 17, enquanto vigorar o referido parcelamento e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, as parcelas mensais serão acrescidas da multa moratória de:

X - no artigo 81, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81 - ...............

Parágrafo único - Poderão ser apreendidos, também, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais de pessoas relacionadas com operações ou prestações tributáveis e equipamentos de controle fiscal, como meio de prova material de infração da legislação tributária."

XI - no artigo 83, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

"Art. 83 - ................

§ 2º - Sendo a coisa apreendida equipamento de controle fiscal, este poderá ser encaminhado para perícia junto a setor especializado da Secretaria da Fazenda ou a entidade técnica especializada externa, para a emissão de parecer técnico."

XII - fica revogado o inciso III do artigo 114;

XIII - é dada nova redação ao artigo 117, conforme segue:

"Art. 117 - A aceitação da proposta de dação em pagamento ou de transação compete, conforme o caso, ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao Procurador-Geral do Estado."

XIV - fica revogado o parágrafo único do artigo 118;

XV - fica revogado o Capítulo IV do Título IV.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no artigo 8º, ficam acrescentados os incisos IX e X, com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...................................................

IX - os cedentes de créditos fiscais, relativamente ao imposto devido pelos respectivos cessionários em decorrência de valores recebidos por transferência de saldo credor em desacordo com a legislação tributária;

X - as empresas que atuem como centrais de armazenamento de dados e estabelecimentos similares, que armazenem informações fiscais relativas a operações ou prestações realizadas pelos usuários de seus serviços, em relação à lesão que estes causarem ao Erário, sempre que contribuírem para a ocorrência da lesão."

II - no artigo 10, é dada nova redação ao "caput" do § 1º e ficam acrescentados os §§ 18,19 e 20, conforme segue:

"Art. 10 - ..................................................

§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo:

§ 18 - O Poder Executivo fica autorizado, a partir de 1º de janeiro de 2005, a ajustar as bases de cálculo em função do disposto no § 10 do art. 12 para fins de manutenção da mesma carga tributária vigente em 31 de dezembro de 2004.

§ 19 - Enquanto perdurarem as alíquotas previstas no § 10 do art. 12, a base de cálculo nas saídas de energia elétrica residencial, quando o consumo mensal não ultrapassar 50 KW, terá seu valor reduzido para 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

§ 20 - O disposto no § 16 não se aplica aos terminais portáteis de telefonia celular."

III - no artigo 12, ficam acrescentados os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:

"Art. 12 - ..............................................

§ 10 - Nos exercícios de 2005 e 2006, não prevalecerão as alíquotas previstas no inciso II deste artigo nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas nos números 7, 8 e 10 da alínea "a ", hipótese em que serão fixadas nos percentuais de 30% (trinta por cento) e 29% (vinte e nove por certo), respectivamente nos exercícios de 2005 e 2006.

§ 11 - As alíquotas das operações e prestações mencionadas no § 10 serão reduzidas, até o limite dos percentuais vigentes em 31 de dezembro de 2004, na hipótese de a União transferir ao Estado os créditos que lhe são devidos e em valores adequados, inclusive a título de ressarcimento por perdas decorrentes da desoneração das exportações realizadas por contribuintes do Estado."

IV - no artigo 15:

a) ficam renumerados os §§ 16 e seguintes, na seqüência em que se encontram, para, respectivamente, §§ 16 a 24;

b) é dada nova redação ao § 1º:

"Art. 15 - ..............................................

§ 1º - O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à:

I - idoneidade da documentação;

II - escrituração nos prazos e condições estabelecidos em regulamento; e

III - prestação em meio eletrônico, pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador dos serviços, das informações relativas às respectivas operações ou prestações, nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, em sistema a ser disponibilizado para esse fim.

V - no artigo 21, fica acrescentado o § 10 com a seguinte redação:

"Art. 21 - ..............................................

§ 10 - O regulamento poderá definir percentual máximo de redução de saldo devedor apurado em função do recebimento de créditos fiscais recebidos por transferência de terceiros, permitindo sempre que o excedente seja apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitado o percentual estabelecido."

VI - no artigo 22, fica revogado o § 2º e é dada nova redação,"caput", conforme segue:

"Art. 22 - Os saldos credores acumulados pelos estabelecimentos de contribuintes em decorrência de operações ou prestações destinadas ao exterior, ou a elas equiparadas, podem, a partir de 1º de janeiro de 2005, e nas condições definidas em regulamento, ser:"

VII - no artigo 34, o parágrafo único passa a ser o § 1º e fica acrescentado o § 2º, conforme segue:

"Art. 34 - ..................................................

§ 2º - Em substituição ao disposto na alínea "c" do inciso I, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a sua apuração as regras estabelecidas no artigo 35."

VIII - no artigo 42, o parágrafo único passa a ser o § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 42 - ..................................................

§ 2º - O regulamento poderá dispensar os contribuintes da emissão de documento fiscal ou de alguma via de documento fiscal, desde que sejam prestadas, em meio eletrônico, as informações relativas às respectivas operações ou prestações, a serem disponibilizadas em sistema e nas condições definidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual

§ 3º - Na hipótese do § 2º, as informações relativos às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos do contribuinte poderão ser armazenadas em centrais de armazenamento de dados ou estabelecimentos similares devidamente credenciados pelo Departamento da Receita Pública Estadual, desde que as referidas informações sejam disponibilizadas eletronicamente em sistema e nas condições definidos pelo referido Departamento."

IX - no artigo 47, o parágrafo único passa a ser o § 3º e ficam acrescentados os §§ 1º e 2º, conforme segue:

"Art. 47 - ................................................................

§ 1º - As administradoras de "shopping center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no "caput", deverão prestar, à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

§ 2º - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares ao Departamento da Receita Pública Estadual, nas condições previstas em instruções baixadas pelo referido Departamento.

X - no artigo 48, fica acrescentado o parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 48 - ..................................................

Parágrafo único - A impressão de documentos fiscais numerados por estabelecimentos gráficos fica condicionada, nos termos de instruções emitidas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, ainda:

I - ao prévio credenciamento do estabelecimento gráfico no Departamento da Receita Pública Estadual;

II - à comprovação de capacidade técnica, mediante atestado a ser emitido por órgão representativo do setor gráfico, de abrangência nacional e sediado neste Estado."

Art. 3º A alínea "b" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .........................................................

b) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de 11.760 (onze mil setecentos e sessenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.472, de 28 de abril de 2000.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.