Publicado no DOE - RS em 11 abr 2003
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os itens 4.6 e 4.7 com a seguinte redação:
"4.6 - Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística
4.6.1 - Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.
4.7 - Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística
4.7.1 - Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias".
2. No Capítulo V do Título IV, o itens 1.1, 5.1 e 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-2) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.
1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS ou GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."
"5.1 - Será fornecida, pela repartição fazendária do domicílio do interessado, Certidão Negativa de Débito Fiscal, se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa e de saldo ainda, o disposto no subitem 1.1.1."
"5.3 - Será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda o disposto no subitem 1.1.1.
5.3.1 - Na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo "OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS" arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Luis Antônio Bins
Diretor de Departamento da Receita
Pública Estadual