Convênio ICMS Nº 19 DE 15/03/2002


 Publicado no DOU em 21 mar 2002


Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a construção de usina produtora de energia elétrica.


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Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 49 DE 25/04/2017, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 27 DE 22/04/2015, que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 191 DE 17/12/2013 que a partir da data da publicação da sua ratificação nacional, prorroga as disposições deste Convênio até 31/05/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada, em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, sem similar produzido no país, constantes no Anexo Único, destinadas à construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda., tendo como referência de localização a Área Sul das instalações da Refinaria Presidente Bernardes - RPBC, sita na Praça Mal. Stênio de Albuquerque Lima nº 01, Jardim das Indústria, na cidade de Cubatão, com inscrições, estadual nº 283.102.892.115, e no CNPJ sob nº 03.059.729/0002-02.

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de São Paulo autorizado, também, a não exigir o imposto devido pelo desembaraço aduaneiro de mercadorias de que trata este convênio, ocorrido anteriormente à sua vigência.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.

ANEXO ÚNICO

DESCRIÇÃO CUBATÃO PROJETO CCBS Quantidade Unidade CLASSIFICAÇÃO FISCAL
EQUIPAMENTO MECÂNICO
Grupo Gerador a Gás
Turbina 2 Unidade 8502.39.00
Gerador 2 Unidade 8502.39.00
MSD Acessórios 2 Unidade 8502.39.00
Grupo Gerador a Vapor
Turbina 1 Unidade 8502.39.00
Gerador 1 Unidade 8502.39.00
MSD Acessórios 1 Unidade 8502.39.00
Caldeira a Vapor ( 400 t/h ) 2 Unidade 8402.11.00
Trocadores de Calor 4 Unidade 8419.50.10
Condensador 1 Unidade 8404.20.00
Desaerador 1 Unidade 8404.10.10
Torre de Resfriamento 1 Unidade 8419.89.99
Tanques ( Ciclo Combinado ) 2 Unidade 7309.00.90
Tanque Água Desmineralizada 1 Unidade 3925.10.00
Estação Redutora Gás 1 Unidade 8479.89.99
Medidor de Gás 2 Unidade 9026.10.1
Estação Compressora de gás 2 Unidade 8414.80.30
Sistema de Desmineralização 1 Unidade 8421.21.00
Bomba de retorno de condensado 2 Unidade 8413.70.90
Compressor de ar 4 Unidade 8414.80.12
Secador de Ar 2 Unidade 8419.39.00
Bombas para Sist. Resfriamento 3 Unidade 8413.70.90
Bombas Extração Condensado 2 Unidade 8413.70.90
Bombas Caldeira 2 Unidade 8413.70.90
Estrutura Metálica para Suporte Tubulação 1 Unidade 7308.90.10 - Ex 01
Válvulas de ferro ou aço
Válvula de Retenção 30 Unidade 8481.30.00
Válvula Borboleta 70 Unidade 8481.80.97
Válvula Esfera 25 Unidade 8481.80.95
Válvula Globo 25 Unidade 8481.80.94
Válvula Gaveta 30 Unidade 8481.80.93
Válvula de Alívio 50 Unidade 8481.40.00
Válvulas Motorizadas 10 Unidade 8481.80.99
Válvulas de Regulação e Controle 10 Unidade 8481.80.99
Tubulação
Aço Inox 50 Toneladas 7304.41.00
Ferro ou Aço 200 Toneladas 7304.31.10
Polietileno 12.000 metros 3917.21.00
GRE (outros tubos) 1000 metros 3917.32.90
Conexões
Aço Inox 1000 Unidade 7307.23.00
Ferro ou Aço 1000 Unidade 7307.19.20
Polietileno 500 Unidade 3917.40.00
Ponte Rolante 1 Unidade 8426.11.00
EQUIPAMENTO ELÉTRICO
Chaves seccionadoras a prova de gás 11 Unidade 8535.30.19
Transformadores 3 Unidade 8504.23.00
Transformadores auxiliares MT/BT 6 Unidade 8504.21.00
Substação Elétrica (equip. Alta Tensão ) 3 Unidade 8537.20.00
Disjuntor do Gerador ( Ciclo Simples ) 3 Unidade 8535.29.00
Barramento Bus Duct 12 Unidade 8544.60.00
Baterias 3 Unidade 8507.30.90
Carregadores de Baterias 6 Unidade 8504.40.10
Cabos
Cabos de Alta Tensão enterrado 1200 metros 8544.60.00
Cabos de Alta Tensão LT 50000 metros 8544.70.90
Cabos de Média Tensão Terminais 12000 metros 8544.60.00
Cabos de Baixa Tensão 35000 metros 8544.60.00
Cabo de Cobre 25000 metros 8544.60.00
Painéis
Painéis de Média Tensão 6 Unidade 8537.20.00
Painéis Aux. da Subestação 6 Unidade 8537.10.90
Painéis MCC 6 Unidade 8537.10.90
Painéis auxiliares de Baixa Tensão 6 Unidade 8537.10.90
Painéis de Distribuição secundária B.T. 6 Unidade 8537.10.90
Power center Painéis de Baixa Tensão 6 Unidade 8537.10.90
Proteções 33 Unidade 8537.10.20
UPS (Non-break) 4 Unidade 8504.40.40
Gerador Diesel de Emergência 1 Unidade 8502.13.19
Iluminação 1 grupo 9405.40.10
EQUIPAMENTO INSTRUMENTAÇÃO E CONTROLE
Analisadores 10 Unidade 9027.10.00
Sistema de monitoração de emissão 1 Sistema 9027.10.00
Ndicadores/medidores/Transmissores 50 Unidade 9031.80.90
DCS 1 Sistema 9032.89.90