Instrução Normativa DRP nº 20 de 11/04/2002


 Publicado no DOE - RS em 18 abr 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP n.º 45/98, de 26.10.98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 24/02 (DOU 21.03.02), no Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação aos números 2 e 3 da alínea "e" do subitem 1.7.3, conforme segue:

"2 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 31.07.02;

3 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.01, nos termos do Decreto n.º 41.222, de 22.11.01."

2. No Capítulo XII do Título I, o item VI do quadro do item 4.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
CONTRIBUINTE
PRAZO
"VI
Fornecedores de água natural canalizada
Até o dia 4 do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento"

3. No capítulo XV do Título I, o "caput" e a alínea "b" do subitem 4.5.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4.5.1 - Os contribuintes enquadrados nas categorias EPP, com receita bruta anual de até R$ 500.000,00 no exercício de 2001, e ME devem registrar as operações e as prestações realizadas:"

"b) até 31 de dezembro de 2002, por lançamento direto do valor no totalizador parcial (departamento) da correspondente situação tributária, se destinadas a comprador domiciliado no mesmo município."

4. No Capítulo XIII do Título III, o subitem 1.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.2 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 15.07.02."

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita

Pública Estadual