Instrução Normativa DRP nº 24 de 24/04/2002


 Publicado no DOE - RS em 29 abr 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS 29/02 (DOU 21/03/02), é dada nova redação ao subitem 1.1.1 do Capítulo XXX do Título I, conforme segue:

"1.1.1 - O disposto neste Capítulo não se aplica aos seguintes Estados:

a) Espírito Santo;

b) Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, a partir de 21/03/02."

2. No Capítulo XI do Título I, o item 5.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4 - Da dispensa de documentos fiscais de transporte (RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único)

5.4.1 - Regime especial

5.4.1.1 - Fica dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação de serviço no caso de transporte de cargas no território deste Estado, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por Empresa de Transporte Comercial inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento localizado no Estado, de uma das seguintes empresas:

a) Companhia Atlantic de Petróleo;

b) Copesul - Companhia Petroquímica do Sul;

c) Distribuidora de Produtos de Petróleo Ipiranga S.A.;

d) Esso Brasileira de Petróleo Limitada;

e) Petrobrás Distribuidora S.A.;

f) Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás;

g) Shell Brasil S.A. (Petróleo);

h) Texaco Brasil S.A. Produtos de Petróleo.

5.4.1.1.1 - A Empresa de Transporte Comercial contratada que utilizar a faculdade prevista no subitem 5.4.1.1 deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à respectiva prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada para a prestação do serviço e o veículo transportador e que contenha a observação "Dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conforme Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 5.4.1".

5.4.2 - Repetidas prestações de serviço vinculadas a contrato

5.4.2.1 - Poderá ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço realizada no território deste Estado e vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, executado por empresa de transporte localizada neste Estado (contratada) e inscrita no CGC/TE, para qualquer estabelecimento (contratante) localizado no território nacional.

5.4.2.1.1 - A dispensa será requerida ao Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou ao Delegado da Fazenda Estadual, no interior, conforme a localização do contratado, desde que as empresas, contratante e contratada, e as que com elas mantenham relação de interdependência, ou sejam por elas controladas e, ainda, as que sejam suas controladoras:

a) estejam em dia com o pagamento do imposto;

b) não tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração tributária material prevista na Lei nº 6.537, de 27/02/73, e nem tenham crédito tributário inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário correspondente estiver extinto, parcelado, garantido na forma da lei ou com exigibilidade suspensa.

5.4.2.1.2 - O requerimento da dispensa:

a) será encaminhado por intermédio da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, na hipótese de contribuinte estabelecido no interior do Estado;

b) deverá conter a identificação (nome, endereço e CGC/TE) da empresa contratada e da empresa contratante;

c) deverá estar acompanhado de cópia reprográfica do contrato envolvendo as duas empresas, bem como da prova da capacidade de representação dos signatários.

5.4.2.1.3 - A autoridade fazendária competente, após receber o requerimento:

a) informará se o contribuinte preenche os requisitos de concessão da dispensa, bem como os antecedentes fiscais; e

b) opinará pela concessão ou não da dispensa, bem como pelo prazo de validade da autorização, na hipótese de concessão.

5.4.2.1.4 - A dispensa, se concedida, será por prazo certo, que não excederá a um ano, e formalizada mediante ofício (Anexo C-4), expedido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao requerente;

b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será arquivada na repartição fazendária.

5.4.2.1.5 - A numeração dos ofícios de concessão de dispensa de emissão de documento fiscal seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, com a seguinte composição e correspondência:

a) os três primeiros, ao código do Município listado no Apêndice V;

b) o quarto e o quinto, aos algarismos finais do ano da autorização;

c) os três últimos, à seqüência numérica de cada dispensa concedida, iniciando-se com o número 001.

5.4.2.1.6 - A empresa contratada que obtiver a dispensa deverá:

a) emitir, no mínimo, um Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, que englobe, por estabelecimento, as prestações de serviço de um mesmo período de apuração do imposto;

b) manter os documentos comerciais vinculados à prestação de serviço pelo mesmo prazo fixado na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

c) providenciar que a carga transportada esteja acompanhada de documento fiscal, regularmente emitido pela empresa contratante, identificando perfeitamente a empresa contratada prestadora do serviço e o veículo transportador, e que contenha a expressão "Contribuinte dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo conforme Ofício nº.....";

d) providenciar que cada veículo transportador porte cópia do ofício autorizativo e declaração que o identifique perfeitamente e informe estar autorizado a trafegar com a presente dispensa.

5.4.2.1.7 - A empresa contratada deverá entregar na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, anualmente, relação dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou dos Conhecimentos Aéreos emitidos no período, por empresa contratante.

5.4.2.1.8 - A validade da autorização, unicamente na hipótese de as mercadorias transitarem fora do território do Estado, fica condicionada à anuência pelas unidades da Federação por onde transitarem.

5.4.2.1.9 - As anuências a regimes especiais concedidos por outras unidades da Federação serão analisadas e deferidas pela DCT/DRP.

5.4.2.1.10 - A dispensa da emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo:

a) poderá ser cancelada a qualquer momento, quando mostrar-se contrária aos interesses da administração tributária;

b) será cancelada na hipótese de rescisão do contrato de prestação de serviço de transporte de cargas, a qual deverá ser comunicada ao Chefe da CAC ou ao Delegado da Fazenda Estadual, conforme o caso, pelas empresas contratante e contratada.

5.4.2.1.11 - O cancelamento da dispensa será feito mediante a expedição de ofício de cancelamento (Anexo C-5), em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será entregue ao contribuinte;

b) a 2ª via, pela qual o contribuinte será intimado nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27/02/73, será arquivada na DEFAZ;

c) a 3ª via será encaminhada à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte.

5.4.2.1.11.1 - A numeração dos ofícios de cancelamento seguirá ordem seqüencial de oito algarismos, precedidos da letra "C", com a mesma composição referida no subitem 5.4.2.1.5."

3. Ficam substituídos o Anexo C-4 e o Anexo C-5, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.

4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO C-4

SECRETARIA DA FAZENDADEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADAL

Ofício nº _______ ______________, _____ de __________ de ____

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, na forma do RICMS, Livro II, art. 134, parágrafo único, e nos termos do Título I, Capítulo XI, 5.4.2 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica o seu estabelecimento dispensado de emitir Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou Conhecimento Aéreo, a cada prestação de serviço realizado para a empresa _______________________, CNPJ ________________, vinculada a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte de cargas.

Nos documentos fiscais que documentarem as operações objeto das prestações de serviço beneficiadas por este sistema especial deverá constar obrigatoriamente a seguinte declaração: "CONTRIBUINTE DISPENSADO DE EMITIR CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO (OU AQUAVIÁRIO OU FERROVIÁRIO) DE CARGAS OU CONHECIMENTO AÉREO CONFORME O OFÍCIO Nº _________".

A impontualidade do pagamento do ICMS devido, bem como a inobservância das demais condições exigidas na forma prevista na Instrução Normativa implicarão a imediata cassação do sistema especial ora concedido.

Atenciosamente,

Chefe da CAC/Delegado da ____ª DEFAZ.

Nome:

CGC/TE:

Endereço:

Município:

ANEXO C-5

SECRETARIA DA FAZENDADEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADAL

Ofício nº _______ ______________, _____ de __________ de ____

Prezado Contribuinte:

Pelo presente, conforme Título I, Capítulo XI, 5.4.2.1.10 da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98, fica cancelada a dispensa concedida ao seu estabelecimento pelo Ofício nº____, datado de __/__/__.

O cancelamento extingue, de imediato, os efeitos da concessão acima referida, razão pela qual, a partir da data do recebimento deste ofício, todas as prestações de serviço de transporte de cargas realizadas pelo seu estabelecimento deverão estar acompanhadas de Conhecimento de Transporte Rodoviário (ou Aquaviário ou Ferroviário) de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, nos termos do Regulamento do ICMS, Livro II, arts. _______________ (63 a 68, no caso de transporte rodoviário, 73 a 78, no caso de transporte aquaviário, 90 a 94, no caso de transporte ferroviário, e 79 a 85, no caso de transporte aéreo).

Atenciosamente,

Chefe da CAC/Delegado da _____ª DEFAZ.

Nome:

CGC/TE:

Endereço:

Município:

RECEBI A 1ª VIA DESTE DOCUMENTO

Em __/__/____

__________________________________

Nome:

Cargo: