Instrução Normativa DRP nº 66 de 18/12/2002


 Publicado no DOE - RS em 24 dez 2002


Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.


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O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo XIII do Título I, o item 7.4 passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.4 - Estrutura do arquivo magnético

7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Layout GIA mensal".

2. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentado o subitem 2.6.3 à Seção 2.0, conforme segue:

"2.6.3 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.

2.6.3.1 - O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento."

3. Na Seção II do Apêndice VII:

a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
OBS
Dispositivo Legal
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "m"
Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos
025"
 

b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:

DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR
CÓDIGO
OBS
Dispositivo Legal
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a:
 
 
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "m"
Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos
124"
 

4. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:

Município
Agência
Entidade
Código
ERNESTINA
 
 
 
 
PAA ERNESTINA
BANRISUL
041.0829.9
PASSO FUNDO
 
 
 
 
PAB BOQUEIRÃO
BANRISUL
041.0784.5
PORTO ALEGRE
 
 
 
 
CENTRO ADMINISTRATIVO
BANRISUL
041.0597.4
 
CONCENTRADOR CASH 1
BANRISUL
041.0536.2
 
CONCENTRADOR CASH 2
BANRISUL
041.0537.0
 
PUC
BANRISUL
041.0257.6
SEBERI
 
 
 
 
SEBERI
BANRISUL
041.0671.7
VILA FLORES
 
 
 
 
VILA FLORES
BANRISUL
041.0513.3

5. Fica substituído o Anexo L-22 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,

Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-22