Publicado no DOE - RS em 24 dez 2002
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XIII do Título I, o item 7.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.4 - Estrutura do arquivo magnético
7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Layout GIA mensal".
2. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentado o subitem 2.6.3 à Seção 2.0, conforme segue:
"2.6.3 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.
2.6.3.1 - O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento."
3. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA | CÓDIGO | OBS | ||
Dispositivo Legal | Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "m" | Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos | 025" | |
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR | CÓDIGO | OBS | ||
Dispositivo Legal | Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: | | | |
"RICMS, Livro I, art. 59, II, "m" | Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos | 124" | |
4. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:
Município | Agência | Entidade | Código |
ERNESTINA | | | |
| PAA ERNESTINA | BANRISUL | 041.0829.9 |
PASSO FUNDO | | | |
| PAB BOQUEIRÃO | BANRISUL | 041.0784.5 |
PORTO ALEGRE | | | |
| CENTRO ADMINISTRATIVO | BANRISUL | 041.0597.4 |
| CONCENTRADOR CASH 1 | BANRISUL | 041.0536.2 |
| CONCENTRADOR CASH 2 | BANRISUL | 041.0537.0 |
| PUC | BANRISUL | 041.0257.6 |
SEBERI | | | |
| SEBERI | BANRISUL | 041.0671.7 |
VILA FLORES | | | |
| VILA FLORES | BANRISUL | 041.0513.3 |
5. Fica substituído o Anexo L-22 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LUIZ BARRETO DE PAIVA FILHO,
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual
ANEXO L-22