Convênio ICMS nº 38 de 15/03/2002


 Publicado no DOU em 26 mar 2002


Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF 

Gasolina Automotiva 

Óleo Diesel 

GLP 

Óleo Combustível 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

BA 

149,75% 

242,12% 

68,38% 

102,87% 

183,70% 

222,39% 

37,15% 

65,24% 

CE 

89,90% 

153,20% 

18,21% 

57,62% 

124,29% 

170,22% 

29,76% 

56,34% 

ES 

77,37% 

136,50% 

41,43% 

70,40% 

150,58% 

184,75% 


 

 
PB 

83,18% 

144,24% 

35,62% 

63,39% 

130,20% 

177,35% 

29,74% 

56,34% 

PR 

105,46% 

177,65% 

42,51% 

61,94% 

172,94% 

212,65% 

38,29% 

68,69% 

RS 

108,53% 

178,05% 

38,43% 

57,31% 

167,72% 

204,23% 

30,69% 

57,46% 

SP 

106,63% 

175,51% 

36,21% 

54,78% 

154,73% 

189,47% 

31,98% 

60,95% 


2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
BA 88,84% 158,68% 41,56% 70,56% 120,39% 150,44% 31,46% 58,39% 
CE 89,90% 153,20% 18,21% 57,62% 124,29% 170,22% 29,76% 56,34% 
ES 77,37% 136,50% 41,43% 70,40% 150,58% 184,75%     
PB 83,18% 144,24% 35,62% 63,39% 130,20% 177,35% 29,74% 56,34% 
PR 105,46% 177,65% 42,51% 61,94% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
RS 108,53% 178,05% 38,43% 57,31% 167,72% 204,23% 30,69% 57,46% 
SP 106,63% 175,51% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF 

Gasolina Automotiva 

Óleo Diesel 

GLP 

QAV 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

Internas 

Interestaduais 

BA 

147,88% 

239,56% 

68,51% 

103,03% 

120,39% 

150,45% 

37,65% 

65,85% 

CE 

137,38% 

216,51% 

47,77% 

97,03% 

153,34% 

237,78% 

62,48% 

116,64% 

PB 

103,54% 

171,38% 

50,69% 

81,55% 

155,78% 

208,17% 

52,38% 

83,60% 

PR 

105,46% 

177,65% 

42,51% 

61,94% 

172,94% 

212,65% 

42,86% 

90,48% 

RS 

108,53% 

178,05% 

38,43% 

57,31% 

167,72% 

204,23% 

40,94% 

69,80% 

SP 

106,63% 

175,51% 

36,21% 

54,78% 

154,73% 

189,47% 

40,76% 

87,67% 


4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio, pelos Estados da Bahia, Paraíba, Paraná e São Paulo, no tocante às margens a que se refere este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.