Convênio ICMS nº 38 de 15/03/2002


 Publicado no DOU em 26 mar 2002


Altera os Convênios ICMS 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.


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O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

BA

149,75%

242,12%

68,38%

102,87%

183,70%

222,39%

37,15%

65,24%

CE

89,90%

153,20%

18,21%

57,62%

124,29%

170,22%

29,76%

56,34%

ES

77,37%

136,50%

41,43%

70,40%

150,58%

184,75%



PB

83,18%

144,24%

35,62%

63,39%

130,20%

177,35%

29,74%

56,34%

PR

105,46%

177,65%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

RS

108,53%

178,05%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

30,69%

57,46%

SP

106,63%

175,51%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

31,98%

60,95%


2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UFGasolina AutomotivaÓleo DieselGLPÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
BA88,84%158,68%41,56%70,56%120,39%150,44%31,46%58,39%
CE89,90%153,20%18,21%57,62%124,29%170,22%29,76%56,34%
ES77,37%136,50%41,43%70,40%150,58%184,75%
PB83,18%144,24%35,62%63,39%130,20%177,35%29,74%56,34%
PR105,46%177,65%42,51%61,94%172,94%212,65%38,29%68,69%
RS108,53%178,05%38,43%57,31%167,72%204,23%30,69%57,46%
SP106,63%175,51%36,21%54,78%154,73%189,47%31,98%60,95%

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

BA

147,88%

239,56%

68,51%

103,03%

120,39%

150,45%

37,65%

65,85%

CE

137,38%

216,51%

47,77%

97,03%

153,34%

237,78%

62,48%

116,64%

PB

103,54%

171,38%

50,69%

81,55%

155,78%

208,17%

52,38%

83,60%

PR

105,46%

177,65%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

42,86%

90,48%

RS

108,53%

178,05%

38,43%

57,31%

167,72%

204,23%

40,94%

69,80%

SP

106,63%

175,51%

36,21%

54,78%

154,73%

189,47%

40,76%

87,67%


4 - Cláusula quarta. Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio, pelos Estados da Bahia, Paraíba, Paraná e São Paulo, no tocante às margens a que se refere este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - José Ramalho de Oliveira; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Guilherme Frederico de M. Muller; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna de Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Barreto de Paiva Filho p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Saturnino Moraes Ferreira p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.