Decreto nº 41.594 de 10/05/2002


 Publicado no DOE - RS em 13 mai 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo DECRETO Nº 41.593, de 10/05/02:

ALTERAÇÃO Nº 1310 - No art. 30, é dada nova redação à nota 02 do inciso I e à nota da alínea "a" do inciso III, conforme segue:

"Nota 02 - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, hipótese em que a 5ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

"Nota - A Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, hipótese em que a 4ª via servirá para acobertar o trânsito na operação de retorno, quando se tratar das saídas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, a que se refere o Livro I, art. 9º, XII;

b) estrados metálicos, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular."

ALTERAÇÃO Nº 1311 - No art. 215, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 01 - Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, exceto nos casos de venda por conta e ordem de terceiros, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2002.