Decreto nº 41.733 de 16/07/2002


 Publicado no DOE - RS em 17 jul 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 140/01 e 49/02, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nos 3 e 6/02 publicados no Diário Oficial da União de 15/01/02 e 03/06/02, respectivamente, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.732, de 16/07/02:

ALTERAÇÃO Nº 1352 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CXIV com a seguinte redação:

"CXIV - operações, no período de 15 de janeiro a 31 de dezembro de 2002, com os medicamentos relacionados a seguir:

a) à base de mesilato de imatinib, classificados nos códigos 3003.90.99 e 3004.90.99, da NBM/SH;

b) interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

c) interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

d) peg interferon alfa-2A, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH;

e) peg interferon alfa-2B, classificado no código 3002.10.39, da NBM/SH.

NOTA - A aplicação do beneficio previsto neste inciso fica condicionada, a partir de 1º de setembro de 2002, a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/02, publicado no Diário Oficial da União de 21/05/02, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1353 - No art. 62-A, a alínea "b" da nota 02 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, CE, ES, MG, PE, PR, RJ, RN, SC, SE e SP."

Art. 3º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1354 - No art. 23, os incisos XXI e XXII passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"XXI - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, nas saídas internas, nas saídas a não-contribuintes localizados em outras unidades da Federação e nas importações do exterior, de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII;"

"XXII - zero, no período de 1º de abril de 2002 a 31 de janeiro de 2003, na entrada de veículos automotores relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, e no Apêndice XXII, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

ALTERAÇÃO Nº 1355 - A alínea "b" do inciso LIX do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) nas saídas internas, exceto para outro estabelecimento industrial, decorrentes de venda de mármores e granitos classificados na posição 6802, e nos códigos 6801.00.00 e 6815.99.90, da NBM/SH-NCM."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1353, a 21 de maio de 2002, e quanto à alteração nº 1355, a 1º de junho de 2002.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2002.

Governador do Estado

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

p/ Chefe da Casa Civil