Decreto nº 42.057 de 26/12/2002


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/98, publicado no Diário Oficial da União de 25/02/98, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo DECRETO Nº 42.035, de 18/12/02:

ALTERAÇÃO Nº 1430 - Fica acrescentado o § 5º ao art. 178 com a seguinte redação:

"§ 5º - A emissão do comprovante de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito deverá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ECF 01/01, publicado no Diário Oficial da União de 12/07/01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1431 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 178 com a seguinte redação:

"§ 6º - Em substituição à exigência prevista no parágrafo anterior, o contribuinte usuário de ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das operações ou prestações sujeitas ao imposto e não utilizar o ECF para a emissão do comprovante de pagamento poderá continuar a não utilizar o ECF para esse fim, se optar por autorizar a administradora do cartão a fornecer informações sobre o faturamento do estabelecimento, na forma e nos prazos determinados pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/01, publicado no Diário Oficial da União de 04/10/01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

I - No Livro II:

ALTERAÇÃO Nº 1432 - Ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 8º.

ALTERAÇÃO Nº 1433 - O "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota 02:

"Art. 11 - Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.

NOTA 01 - Ver: documento fiscal emitido por ECF, art. 32; possibilidade de concessão de regime especial para emissão de documentos fiscais, art. 202."

ALTERAÇÃO Nº 1434 - O § 4º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na Nota Fiscal que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF.

NOTA - Ver uso de ECF, arts. 178, 179 e 180." ALTERAÇÃO Nº 1435 - Fica revogado o art. 33.

ALTERAÇÃO Nº 1436 - O § 1º do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Na Nota Fiscal de Venda a Consumidor que vier a ser emitida para acobertar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal, deverão ser anotados em todas as suas vias, além das indicações exigidas, o Contador de Ordem de Operação (COO) e o número de série de fabricação do ECF."

ALTERAÇÃO Nº 1437 - A nota 03 do "caput" do art. 155 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Para a escrituração do livro Registro de Saídas, os contribuintes usuários de ECF deverão observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1438 - O art. 166 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 166 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, feitas para terceiros ou para o próprio uso."

ALTERAÇÃO Nº 1439 - O art. 168 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"Art. 168 - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais referidos no art. 8º, exceto Cupom Fiscal emitido por ECF, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pela Fiscalização de Tributos Estaduais, de termos de ocorrências."

ALTERAÇÃO Nº 1440 - A denominação do Título VIII passa a ser:

"DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)".

ALTERAÇÃO Nº 1441 - No art. 178, é dada nova redação ao "caput" do artigo, mantida a redação de sua nota, e ao "caput" do § 2º, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

"Art. 178 - O uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de outros equipamentos de controle de operações com mercadorias ou prestação de serviços do estabelecimento, pelos contribuintes do imposto, obedecerá ao disposto neste Regulamento, bem como em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

"§ 2º - A autorização para uso de ECF é pessoal para o contribuinte e perderá sua validade em caso de transferência do estabelecimento, de alteração no CGC/TE, ou de inobservância de requisitos técnicos previstos na legislação tributária em virtude de obsolescência do equipamento."

ALTERAÇÃO Nº 1442 - O "caput" do art. 179 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 179 - O Departamento da Receita Pública Estadual poderá baixar instruções para:

I - credenciar empresas para colocar e retirar lacres e efetuar consertos e/ou reparos em ECF;

II - credenciar o desenvolvedor de programa aplicativo utilizado para registro das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços de estabelecimento e residente no computador interligado ao ECF."

ALTERAÇÃO Nº 1443 - O "caput" do art. 189 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 189 - A emissão, na forma deste Título, de Nota Fiscal de Venda a Consumidor referida no art. 8º, I, "b", fica condicionada ao uso de equipamento ECF."

ALTERAÇÃO Nº 1444 - O inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de cupom fiscal emitido por ECF, nas saídas;"

II - No Livro IV:

ALTERAÇÃO Nº 1445 - O § 2º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que utilizar equipamento que não for o exigido pela legislação estadual para o controle das operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços do estabelecimento, em desacordo com o disposto neste Regulamento e nas instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 4º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1446 - No Apêndice XIII, a nota fica renumerada para nota 01 e ficam acrescentados a nota 02 e os itens CLII a CLXIII, conforme segue:

"NOTA 02 - Os códigos dos itens CLII a CLXIII referem-se a classificação da NBM/SH-NCM."

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO NBM/SH
"CLII
Roteador digital
8517.30.62
CLIII
Multiplexadores digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
8517.50.41
CLIV
Outros aparelhos elétricos para telecomunicações
8517.80.00
CLV
Módulo microprocessado para gerenciamento de redes
8517.90.10
CLVI
Aparelho de sinalização acústica ou visual
 
CLVII
Teclado (parte do aparelho de sinalização)
 
CLIII
Multireceptor (parte do aparelho de sinalização)
 
CLIX
Periférico para adaptar em celular (parte do aparelho de sinalização)
8531.10.90
CLX
Interface receptora do sistema de alarme (parte do aparelho de sinalização)
 
CLXI
Sensor de presença para alarme/sinalizador microprocessado
 
CLXII
Relé fotoelétrico e relé fototemporizado microprocessado
8536.49.00
CLXIII
Sensor de presença e temporizador microprocessado
8536.50.90"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.