Decreto nº 42.059 de 26/12/2002


 Publicado no DOE - RS em 27 dez 2002


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da LEI Nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo , de 26/12/02:

ALTERAÇÃO Nº 1449 - Fica acrescentada a nota 04 ao item I com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1450 - No item III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I."

ALTERAÇÃO Nº 1451 - A nota do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver nota 01 do item anterior."

ALTERAÇÃO Nº 1452 - Fica acrescentada nota ao item VIII, conforme segue:

"NOTA - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I."

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo DECRETO Nº 37.699, de 26/08/97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1453 - Fica acrescentado o inciso X ao art. 16 do Livro I com a seguinte redação:

"X - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1454 - Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 33 do Livro I com a seguinte redação:

"XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior.

Nota - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e:

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispersado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;

b) nos demais casos, de cópia da guia de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput"."

ALTERAÇÃO Nº 1455 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que:

a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b";

b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação."

ALTERAÇÃO Nº 1456 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 46 do Livro II com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1457 - No "caput" do art. 47 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1458 - No "caput" do art. 61 do Livro II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1459 - No "caput" do art. 62 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.